Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2282 de 19/12/2008

Altera o § 1º do art. 22 e o Parágrafo único do art. 45, da Lei 1936, de 03/05/2001, que trata dos procedimentos de fiscalização do Município, modificando os prazos para publicação dos Autos de Infração e de Edital de Embargo.
Data da Norma
19/12/2008
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o § 1º do art. 1936, de 03/05/2001, que passa viger com a seguinte redação:

"Art. 22. ...

§ 1º Ocorrida a hipótese referida neste artigo, a repartição fiscal diligenciará, por meio do órgão competente, a publicação no Jornal Oficial do Município, do extrato do Auto recusado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, após a lavratura, devendo ser registrada essa providência no verso das vias do Auto respectivo.

Art. 2º Altera o Parágrafo único do art. 45, da Lei 1936, de 03/05/2001, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 45. ... Parágrafo único. O edital de embargo será obrigatoriamente publicado, mediante extrato, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da sua decretação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2008.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o § 1º do art. 1936, de 03/05/2001, que passa viger com a seguinte redação:

"Art. 22. ...

§ 1º Ocorrida a hipótese referida neste artigo, a repartição fiscal diligenciará, por meio do órgão competente, a publicação no Jornal Oficial do Município, do extrato do Auto recusado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, após a lavratura, devendo ser registrada essa providência no verso das vias do Auto respectivo.

Art. 2º Altera o Parágrafo único do art. 45, da Lei 1936, de 03/05/2001, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 45. ... Parágrafo único. O edital de embargo será obrigatoriamente publicado, mediante extrato, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da sua decretação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2008.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

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