Lei Nº 2284 de 19/12/2008
ALTERA O § 2º DO ART. 2º DA LEI 2128, 21 DE JULHO DE 2005, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o § 2º do art. 2º da Lei nº 2128, de 21 de julho de 2005, que trata do parcelamento das multas de trânsito no âmbito do Município de Maricá, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º. ...
§ 2º O proprietário de cada veículo infrator, devidamente caracterizado e identificado através do nº de placa e chassis, somente poderá beneficiar-se do reparcelamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias de vencida a parcela e apenas uma única vez, desde que tenha efetuado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do parcelamento. (NR).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Maricá, 19 de dezembro de 2008.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA-PREFEITO
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