Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2020 de 27/08/2002

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO. EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS, INSTITUÍA OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA DE CORREIO EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO.
Data da Norma
27/08/2002
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal. em seu nome sanciona a seguinte Lei

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 1 º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende se por logradouros públicos: ruas avenidas, estradas, praças, largos, praias parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios

Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão observados as seguintes normas.

I - nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:

a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País.

b) por sua cultura e projeção em qualquer ramos do saber.

c) pela prática de atos heróicos ou edificantes.

II - nomes de fácil pronúncia tirados da historia geografia, flora. fauna e folclores do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica.

III - nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada. datas e Santos do calendário religioso.

IV - datas de significação especial para a história do Brasil ou universal.

V - nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

§ 1º Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua identificação inclusive título. dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras

§ 2º Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto possível

a) a concordância do nome com o ambiente local

b) nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possível, grupados em ruas próximas

c) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes

§ 3º Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo

Art. 3º. A alteração de nomes de logradouros bairros ou bens públicos só será possível mediante a aprovação de Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores

Art. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

I - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna-se desaconselhável a mudança

II - denominações que substituam nomes tradicionais. cujo nome persiste entre o povo. e
que tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas

III - nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhávela mudança

IV - nomes de diferentes logradouros. Bairros e bens públicos. homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tomar desaconselhávela mudança.

V - nomes de difícilpronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica

Vl - nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado

§ 1º Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição. tais como linhas de estrada de ferro de grande penetração ou demasiadamente extensas. quando suas características forem diversas, segundo os trechos.

§ 2º Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem desnecessariamente. diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmasa características

CAPITULO ll
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PUBLICAS

Art. 5º. As placas de nomenclatura das vias publicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.

Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) em 400m (quatrocentos metros)

Art. 6º. As placas de nomenclatura das vias publicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá anotar outro tipo de placa como padrão desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade

Art. 7º. O serviço de emplacamento de prédios vias terrenos ou logradouros públicas ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal

Parágrafo único. A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário

Art. 8º. O Poder Executivo é obrigado a manter as placas de denominação devias e logradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal(CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços

CAPITULO lll
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Art. 9º. Todos os prédios existentes ou que Vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei

Art. 10. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visivel no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro ea fachada.

Parágrafo único. Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração.

Art. 11. A numeração nos logradouros obedecerá por convenção. a ordem crescente. o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste

§ 1º Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares. e para os imóveis do outro lado: os ímpares

§ 2º A numeração dos logradouros paralelos a praias obedecerá. por convenção. em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste

§ 3º Os logradouros transversais serão numerados em ordem crescente, no sentido do seu ponto mais próximo da praia para o mais afastado

Art. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente. cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência a numeração da entrada pelo logradouro Público.

Art. 13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autónomas que os compuserem. será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação obedecido o seguinte critério nos prédios de até 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos. onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem, o primeiro algarismo. ou seja, o correspondente ao da classe das centenas representará o número do pavimento em que as unidades se encontram

I - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos. a distribuição dos números para cada unidade autónoma será representado por números com quatro algarismos. onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos e os primeiros, ou seja os das classes das centenas e das unidades de milhar. indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra

Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "SS" e "SL respectivamente

Art. 14. Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas). cada elemento poderá receber numeração própria

§ 1º Essa numeração será a do próprio edifício. seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente. sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.

§ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquela pelo qual o edifíciotenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com onúmero porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso

Art. 15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro. o proprietário poderá obter. mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do lmóvel em cada um destes logradouros

Art. 16. Nos edifícios garagem aquela estabelecida no artigo ll a numeração das vagas de automóvel será análoga sendo cada número precedido da letra "V" maiúscula

Art. 17. A Prefeitura fornecerá à agencia de Maricá da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração. após qualquer alteração

Art. 18. E vedada a colocação, em qualquer imóvel. de placa de numeração Indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura

CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO NOS IMÓVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 19. Será obrigatório a instituição da instalação de caixa receptora de correspondência em todos os Imóveis residenciais. comerciais e institucionais situados neste Município de Maricá

§ 1º A caixa receptora de correspondência a que se refere o "caput" deste artigo deverá ter dimensões mínimas, padronizadas próprias para cada tipo de imóvel residencial unifamiliar e multifamiliar, comercial e Institucional, fixadas pelo órgão municipal competente, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos altura: 16 cm: comprimento: 27 cm profundidade 36 cm, confeccionada em chapa
galvanizada com pintura eletrostáticaabertura para introdução dos objetos 25 cm x 2 cm

§ 2º As disposições contidas no "caput' deste artigo não se aplicam às unidades
habitacionais populares cuja metragem não exceda a 40 m2 e sejam ocupadas por
famílias de baixa renda por critérios a serem definidos na regulamentação desta Lei.

Art. 20. Estabelece-se o prazo de 90 (noventa dias) contados a partir da regulamentação desta Lei, para instalação de caixas de correspondências nos imóveis nela mencionados

§ 1º As caixas receptoras de correspondências deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que Ihe dá acesso.

§ 2º Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência

Art. 21. O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. com pessoas físicas ou jurídicas. visando a implantação e a execução do serviço de que trata este capitulo

CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMOVEIS PERANTE A EMPRESA BRASILEIRADE CORREIOS E TELEGRAFOS

Art. 22. Obriga-se o Poder Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos informando

I - a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais. com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio.

II -o nome das ruas e o número da Lei que os denominou

III - a supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a pedestres

IV - a exigência. aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de Identificação do imóvel

V - quando a extensão da avenida, rua beco. servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequentes

Art. 23. Obriga-se o Poder Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácl visualização

CAPITULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS

Art. 24. A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída ficando os mesmos obrigados a substitui-la dentro do prazo de 180 dias.

Art. 25. Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de30 % sobre o valor de referência Fiscal do Município (UFIMA)

Art. 26. Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município

CAPITULO Vll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis

Art. 28. O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros Guias imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo apresentem defeito na numeração

Art. 29. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários. tanto de prédios quanto de edifícios com grupos
de salas ou escritórios distintos

Art. 30. O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará. em caderneta do tipo oficialmente aprovada uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel

I - numeração existente e a ser substituída

II - numeração a ser distribuída em consequência da revisão

III - extensão da testa do imóvel

IV- nome do proprietário

V - nome do logradouro

Vl - outras indicações por acaso necessárias

Parágrafo único. Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testa de todos os imóveis, devidamente cotadas. e contendo, para cada imóvel, as indicações dos le lido mesmo artigo.

Art. 31. Depois de aprovados a caderneta e o esboço da revisão, pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal será realizada a substituição de placas denumeração dos imóveis após a publicação no Diário Oficial da relação de todos osmóveis com indicação de numeração antiga e nova.

Parágrafo único Após 180 dias da data de publicação referida no Art. 31. o órgão competente da Prefeitura remeterá, quando for o caso, às unidades administrativas interessadas pela revisão da numeração. um boletim do modelo oficialmente aprovado contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações. a antiga e a revista

Art. 32. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esforços com todas as indicações necessárias.
de modo a permitir, a qualquer tempo verificar se a qualquer número da antiganumeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2002

RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

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