Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3445 de 14/03/2024

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PUBLICO PARA A ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA MBYA GUARANIDA ALDEIA CEU AZUL (ARA HOVY)".
Data da Norma
14/03/2024
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à Associação da Comunidade Indígena MBYA Guarani da Aldeia Céu Azul (ARA HOVY), inscrita no CNPJ sob o número 35.776.175/0001-70, na forma do artigo 155, §1º da Lei Orgânica Municipal, o direito real de uso do imóvel constante da matrícula RGI nº 12.167, situado na Fazenda Joaquim Piñero (antiga fazenda Ibiaci), localizada entre a Avenida Central e Rod. Ernani do Amaral Peixoto (RJ-106), Espraiado - 2º Distrito de Maricá - RJ, onde é compreendida a seguinte área com 592.272,76 m².

Parágrafo único. A concessão a que se refere este artigo far-se-á mediante termo de concessão de direito real de uso gratuito, devendo o bem público arrolado neste artigo ser utilizado pelo concessionário, em caráter intransferível para o atendimento de suas finalidades, ou seja, garantir à comunidade as condições adequadas para viver de forma digna e prover sua subsistência, e o que prevê o artigo 2º desta lei.

Art. 2º. A Concessionária deverá atender às seguintes condições:

I - viabilizar a visitação de pessoas previamente agendadas pelo Poder Público Municipal, sem custos, com o objetivo de fomentar uma mediação intercultural;

II - manter e preservar integralmente o meio ambiente (fauna, flora, recursos hídricos), combatendo toda e qualquer forma de desmatamento e queimadas;

III - realizar o tratamento correto do lixo, descartando adequadamente os resíduos orgânicos e reutilizáveis para a coleta seletiva, evitando a contaminação do solo, das águas e poluição da mata;

IV - proporcionar encontros ou palestras objetivando troca de saberes sobre a cultura Guarani, as formas de preservação das matas, das águas e técnicas de plantio;

VI - a partir da entrega, a manutenção das moradias será de responsabilidade de cada morador, salvo exceção de situações de calamidades.

Art. 3º. Além de promover suas próprias atividades produtivas como meio de subsistência, poderá, também, a concessionária explorar atividades inerentes a economia criativa.

Art. 4º. A concessão a que se refere a presente lei obedecerá às seguintes condições, dentre outras expressas no termo de concessão, sem as quais poderão levar à sua revogação:

I - a utilização das áreas, objeto da presente concessão, atendendo às finalidades previstas nesta Lei;

II - a impossibilidade de venda, locação ou comercialização da área, objeto da cessão.

Art. 5º. A concessão a que se refere esta lei será revogada, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nas seguintes hipóteses:

I - ao bem, em todo ou em parte, for dada utilização diversa daquela destinada;

II - ocorrer inadimplemento de qualquer cláusula contratual;

III - renúncia à concessão;

Art. 6º. Revogada a concessão, as dependências serão restituídas à concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. A revogação da presente concessão não importará em direito da Concessionária à indenização pelas benfeitorias e acessões que porventura forem introduzidas nas dependências, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis e de sua propriedade.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ Estado do Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
101/2024
Data
05/02/2024
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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