Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2866 de 30/05/2019

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO PESCADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
30/05/2019
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal do Pescador no Município de Maricá, a ser comemorada anualmente entre os dias 23 a 29 do mês de junho.

Parágrafo único. A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a todos os pescadores do Município.

Art. 2º. A Semana do pescador de que trata a presente lei passa a integrar o calendário ofi cial do Município.

I -aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies, marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução;

II -conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca;

III -sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor.

IV -desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;

V -desenvolver atividades por meio da Secretaria de Pesca, Secretaria de Saúde, Educação e outras fins, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos.

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, o Poder Executivo, à sua conveniência, poderá buscar parcerias e convênios com o Poder Público, com a iniciativa privada e demais entidades ligadas ao setor.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de maio de 2019.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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