Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2991 de 30/11/2020

INSTITUÍ O PROGRAMA TEMPO DESPERTAR, QUE DISPÕE SOBRE A REFELEXÃO, CONCIENTIZAÇÃO E REPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES E VIOLÊNCIAS DOMÉSTICAS E GRUPOS REFLEXÍVOS DE HOMENS
Data da Norma
30/11/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Maricá o Programa “Tempo de Despertar” que trata sobre a reflexão, conscientização e reponsabilidade dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Maricá.

Art. 2º. O Programa a que se refere esta Lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º. O Programa “Tempo de Despertar” tem como diretrizes:

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006.

II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação:

III - a desconstrução da cultura do machismo;

IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica.

Art. 4º. O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:

I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra mulher;

II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para resolução de problemas e conflitos familiares;

IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra mulher;

V - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

VI - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º. Esta Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:

I - esteja sua liberdade cerceada;

II - sejam acusados de crimes sexuais;

III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V - sejam autores de crimes dolosos contra vida.

Art. 6º. A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de novembro de 2020.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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