Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2578 de 16/12/2014

"AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A EXTINGUIR A SOCIEDAE DE ECONOMIA MISTA DENOMINADA MARICÁ TRANSPORTES PÚBLICOS S/A.
Data da Norma
16/12/2014
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a .Sociedade de Economia Mista. denominada MARICA TRANSPORTES PUBLICOU S/A, instituída pela Lei nº 2.474, de 09 de outubro de 2013, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo Único - O Chefe do Executivo deverá expedir Decreto de Extinçãoda Sociedade em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 2º. A liquidação da MARICA TRANSPORTES PUBLICOU S/A ocorrerá de acordo com a legislação federal que rege as sociedades anónimas e com seus respectivos estatutos

§ 1º O Chefe do Executivo convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após o decreto de extinção da MARICA TRANSPORTES PÚBLICOS S/A, Assembleia Geral de Acionistas para o fim de:

I - Notificação dos nomes da Comissão Liquidante, composta por 3 (três)membros, mediante indicação de pelo menos l (um) pela Procuradora Geraldo Município, os quais terão gratificação definida por Decreto, observado aimite máximo equivalente ao cargo de Subsecretário;

II - Notificação do prazo fixado para o qual se efetivará a liquidação

§ 2º O Chefe do Executivo ratificará a indicação, através de Decreto, da Comissão liquidante

§ 3º Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e demais Cargos Políticos ou Comissionados da MARICA TRANSPORTES PÚBLICOS S/A., sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos ates de gestão.

§ 4º Ficam igualmente rescindidos os Contratos de trabalho dos seus empregados na data de 30 (trinta) de setembro de 2014, devendo a Comissão Liquidante providenciar o pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.

§ 5º A liquidação deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias publicação do Decreto de Extinção da Sociedade.

Art. 3º. Pago o passivo, o ativo remanescente. composto de bens móveis e móveis, integrantes do acervo da MARICÁ TRANSPORTES PÚBLICOS S/A.passará ao património do Município de Maricá, mediante inventário, áresponsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições da Comissão Liquidante da massa extinta

§ 2º Os processos judiciais em que a Empresa seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para o Município, na qualidade de sucessora, O Município de Maricá sucederá a MARICA TRANSPORTES PUBLICOU S/A nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes minoritários, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, sendo representado judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria Gerando Município.

§ 3º Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela MARICA TRANSPORTES PUBLICOU S/A, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais noorçamento da Secretaria Municipal de Transportes e/ou Empresa Pública deTransportes, para realocar os recursos orçamentários do Órgão ora extinto.

Art. 5º. Não se aplica á extinção de que trata esta lei o disposto nos ares 206 e 219, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA. Estado do Rio deJaneiro, RJ, 16 de novembro de/2014.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUA)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA

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