Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2579 de 16/12/2014

INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA MAIS BONITA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
16/12/2014
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Minha Casa Mais Bonita tem por finalidade incentivar a reforma de imóveis rurais e urbanos localizados no Município de Maricá, aptos a possibilitar condições básicas e adequadas nas instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e serviços estéticos e adaptar os imóveis para plena acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para famílias com renda mensal de até R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais).

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

 I - instalações hidráulicas - todo regular sistema de abastecimento de água no âmbito da residência, nele incluídos caixa d´água, tubulações e conexões, bem como toda distribuição e guarnecimento por energias alternativas, como a eólica e solar;

II - instalações elétricas - todo conjunto de fiações, tomadas, disjuntores e interruptores indispensáveis à residência, incluída a possibilidade de fornecimento de energias alternativas, como a eólica e a solar;

III - instalações sanitárias - toda alocação de caixas de gordura, caixas de inspeção, fossas, filtros anaeróbicos e sumidouros, nos locais em que não há rede coletora de esgotos correspondente;

 IV - serviços estéticos - todo conjunto de realizações para colocações de pisos, telhados, revestimentos e pintura;

V - família - a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

VI - renda mensal - a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

 VII - adaptar os imóveis para plena acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida - supressão de barreiras e de obstáculos ou adaptação do imóvel para a plena acessibilidade, obedecendo à normas técnicas da ABNT.

Art. 2º Para a implementação do Programa Minha Casa Mais Bonita, o Município executará os serviços, diretamente ou por pessoa jurídica contratada, em proveito do beneficiário pessoa física, no limite máximo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família, sendo concedido uma única vez e por beneficiário.

 § 1º Para a realização dos serviços, a Administração Pública Municipal realizará a aquisição dos bens, materiais e insumos necessários à consecução do feito, através de contratação específica ou mediante Ata de Registro de Preços.

 § 2º A concessão do benefício poderá ser cumulado aos subsídios no âmbito de programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município.

§ 3º VETADO

 § 4º VETADO

§ 5º VETADO

 § 6º VETADO

§ 7º O projeto estimulará o emprego de técnicos em edificações, estagiários em construção civil e outros profissionais oriundos de programas de primeiro emprego ou similares.

Capítulo II

DOS REQUISITOS

Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa Mais Bonita, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais).

 II - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

III - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

 IV - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência;

V - prioridade de atendimento às famílias com inadequado abastecimento de água, esgoto sanitário e fossa séptica

VI - residir no Município de Maricá há pelo menos 1 (um) ano;

VII - prioridade de atendimento aos idosos. Parágrafo único. Quanto ao teto de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais), previsto nesta Lei, o seu valor atualizado não poderá ultrapassar 03 (três) salários mínimos.

Art. 4º As pessoas físicas interessadas deverão comparecer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo apresentar os seguintes documentos:

 I - requerimento específico, por meio de formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, especificando, dentre outros aspectos, o endereço do imóvel a ser reformado, os nomes de todos os integrantes da família a ser contemplada, bem como as instalações e serviços a serem beneficiados pelo Programa, nos termos do artigo 1º desta lei;

II - cédula de Identidade e CPF;

III - comprovante de residência, o qual comprove que a localidade a ser beneficiada com o Programa está localizada no Município de Maricá;

 IV - apresentação de declaração de rendimentos e comprovação de toda renda familiar;

V - demonstração de titularidade do imóvel, ou documento que demonstre a sua posse a título precário, sendo esta última objeto de especial aferição por comissão especificamente designada ao Programa Minha Casa Mais Bonita.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano prezará em seus registros pela observância à ordem cronológica de protocolização dos respectivos requerimentos, devendo ser adequadamente numerados.

 § 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a conferência das documentações e a remessa dos requerimentos para análise da comissão especificamente designada ao Programa Minha Casa Mais Bonita, nos termos do artigo 5º desta lei.

§ 3º Após a remessa dos requerimentos, cumprirá ao Chefe da Comissão designar técnico da Secretaria Municipal de Obras para que proceda a especificação do projeto e do orçamento, bem como do cronograma de execução.

 § 4º Sem prejuízo desta lei, poderão ser baixados regulamentos próprios estipulando outros requisitos para a concessão do benefício, sempre em decisão fundamentada, utilizando analogia e princípios de direito de forma que atenda a promoção da dignidade da pessoa humana e a justiça social.

Capítulo III

DA COMISSÃO DO PROGRAMA

 Art. 5º Compete à comissão especificamente designada ao Programa Minha Casa Mais Bonita o planejamento e gestão, a definição de diretrizes e procedimentos necessários ao seu desenvolvimento e implementação, bem como a análise de veracidade dos documentos apresentados e a apreciação de viabilidade para a concessão do benefício, observado o atendimento prioritário constante no art. 3º, a ordem cronológica de protocolização dos respectivos requerimentos e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Caberá à Comissão realizar a fiscalização indispensável ao devido cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A comissão terá 05 (cinco) membros, assim constituída:

 I - do Secretário Municipal de Obras, que exercerá a função de Chefe da Comissão;

II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 IV - um representante da Secretaria Municipal Executiva; V - um representante da Controladoria Geral do Município.

 § 3º Os membros da comissão elegerão dentre eles, um Secretário, que atuará administrativamente, assessorando o Chefe da Comissão em suas atividades.

 § 4º Cumprirá ao Chefe da Comissão e ao Secretário coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo a supervisão do cumprimento dos requisitos desta lei, o estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa das demais esferas de governo.

§ 5º O exercício das atividades na comissão é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.

 § 6º A comissão terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e o seu funcionamento poderá será regulado em ato normativo próprio especificamente designado para esse fim.

§ 7º Os representantes das Secretarias descritas nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão indicados pelos titulares das respectivas pastas, cabendo ao Prefeito a nomeação de todos os membros da comissão.

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES

 Art. 6º Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:

 I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas;

 II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício;

 Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.

Art. 7º Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar como beneficiário do Programa Minha Casa Mais Bonita.

§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos municipais, na forma da legislação específica;

§ 3º Na hipótese de alegações de fraudes ou irregularidades, o Município deverá iniciar procedimento administrativo para apuração e reparação de eventuais fraudes e danos ao erário.

 Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários do Programa a que se refere o caput do art. 1º.

 Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites referentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao exercício financeiro correspondente.

§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Minha Casa Mais Bonita com as dotações Orçamentárias existentes § 2º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá realizar a suplementação de recursos, na forma da lei ou mediante abertura de crédito adicional, podendo, ainda, celebrar convênios e/ou parceiras com organizações não governamentais e/ou empresas públicas ou privadas para a consecução dos objetivos desta lei.

 Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de novembro de 2014.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Minha Casa Mais Bonita tem por finalidade incentivar a reforma de imóveis rurais e urbanos localizados no Município de Maricá, aptos a possibilitar condições básicas e adequadas nas instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e serviços estéticos e adaptar os imóveis para plena acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para famílias com renda mensal de até R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais).

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

 I - instalações hidráulicas - todo regular sistema de abastecimento de água no âmbito da residência, nele incluídos caixa d´água, tubulações e conexões, bem como toda distribuição e guarnecimento por energias alternativas, como a eólica e solar;

II - instalações elétricas - todo conjunto de fiações, tomadas, disjuntores e interruptores indispensáveis à residência, incluída a possibilidade de fornecimento de energias alternativas, como a eólica e a solar;

III - instalações sanitárias - toda alocação de caixas de gordura, caixas de inspeção, fossas, filtros anaeróbicos e sumidouros, nos locais em que não há rede coletora de esgotos correspondente;

 IV - serviços estéticos - todo conjunto de realizações para colocações de pisos, telhados, revestimentos e pintura;

V - família - a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

VI - renda mensal - a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

 VII - adaptar os imóveis para plena acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida - supressão de barreiras e de obstáculos ou adaptação do imóvel para a plena acessibilidade, obedecendo à normas técnicas da ABNT.

Art. 2º Para a implementação do Programa Minha Casa Mais Bonita, o Município executará os serviços, diretamente ou por pessoa jurídica contratada, em proveito do beneficiário pessoa física, no limite máximo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família, sendo concedido uma única vez e por beneficiário.

 § 1º Para a realização dos serviços, a Administração Pública Municipal realizará a aquisição dos bens, materiais e insumos necessários à consecução do feito, através de contratação específica ou mediante Ata de Registro de Preços.

 § 2º A concessão do benefício poderá ser cumulado aos subsídios no âmbito de programas habitacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município.

§ 3º VETADO

 § 4º VETADO

§ 5º VETADO

 § 6º VETADO

§ 7º O projeto estimulará o emprego de técnicos em edificações, estagiários em construção civil e outros profissionais oriundos de programas de primeiro emprego ou similares.

Capítulo II

DOS REQUISITOS

Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa Mais Bonita, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais).

 II - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

III - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

 IV - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência;

V - prioridade de atendimento às famílias com inadequado abastecimento de água, esgoto sanitário e fossa séptica

VI - residir no Município de Maricá há pelo menos 1 (um) ano;

VII - prioridade de atendimento aos idosos. Parágrafo único. Quanto ao teto de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais), previsto nesta Lei, o seu valor atualizado não poderá ultrapassar 03 (três) salários mínimos.

Art. 4º As pessoas físicas interessadas deverão comparecer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo apresentar os seguintes documentos:

 I - requerimento específico, por meio de formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, especificando, dentre outros aspectos, o endereço do imóvel a ser reformado, os nomes de todos os integrantes da família a ser contemplada, bem como as instalações e serviços a serem beneficiados pelo Programa, nos termos do artigo 1º desta lei;

II - cédula de Identidade e CPF;

III - comprovante de residência, o qual comprove que a localidade a ser beneficiada com o Programa está localizada no Município de Maricá;

 IV - apresentação de declaração de rendimentos e comprovação de toda renda familiar;

V - demonstração de titularidade do imóvel, ou documento que demonstre a sua posse a título precário, sendo esta última objeto de especial aferição por comissão especificamente designada ao Programa Minha Casa Mais Bonita.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano prezará em seus registros pela observância à ordem cronológica de protocolização dos respectivos requerimentos, devendo ser adequadamente numerados.

 § 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a conferência das documentações e a remessa dos requerimentos para análise da comissão especificamente designada ao Programa Minha Casa Mais Bonita, nos termos do artigo 5º desta lei.

§ 3º Após a remessa dos requerimentos, cumprirá ao Chefe da Comissão designar técnico da Secretaria Municipal de Obras para que proceda a especificação do projeto e do orçamento, bem como do cronograma de execução.

 § 4º Sem prejuízo desta lei, poderão ser baixados regulamentos próprios estipulando outros requisitos para a concessão do benefício, sempre em decisão fundamentada, utilizando analogia e princípios de direito de forma que atenda a promoção da dignidade da pessoa humana e a justiça social.

Capítulo III

DA COMISSÃO DO PROGRAMA

 Art. 5º Compete à comissão especificamente designada ao Programa Minha Casa Mais Bonita o planejamento e gestão, a definição de diretrizes e procedimentos necessários ao seu desenvolvimento e implementação, bem como a análise de veracidade dos documentos apresentados e a apreciação de viabilidade para a concessão do benefício, observado o atendimento prioritário constante no art. 3º, a ordem cronológica de protocolização dos respectivos requerimentos e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Caberá à Comissão realizar a fiscalização indispensável ao devido cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A comissão terá 05 (cinco) membros, assim constituída:

 I - do Secretário Municipal de Obras, que exercerá a função de Chefe da Comissão;

II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 IV - um representante da Secretaria Municipal Executiva; V - um representante da Controladoria Geral do Município.

 § 3º Os membros da comissão elegerão dentre eles, um Secretário, que atuará administrativamente, assessorando o Chefe da Comissão em suas atividades.

 § 4º Cumprirá ao Chefe da Comissão e ao Secretário coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo a supervisão do cumprimento dos requisitos desta lei, o estabelecimento de sistema de monitoramento e avaliação, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa das demais esferas de governo.

§ 5º O exercício das atividades na comissão é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.

 § 6º A comissão terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e o seu funcionamento poderá será regulado em ato normativo próprio especificamente designado para esse fim.

§ 7º Os representantes das Secretarias descritas nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão indicados pelos titulares das respectivas pastas, cabendo ao Prefeito a nomeação de todos os membros da comissão.

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES

 Art. 6º Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:

 I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas;

 II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício;

 Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.

Art. 7º Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar como beneficiário do Programa Minha Casa Mais Bonita.

§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos municipais, na forma da legislação específica;

§ 3º Na hipótese de alegações de fraudes ou irregularidades, o Município deverá iniciar procedimento administrativo para apuração e reparação de eventuais fraudes e danos ao erário.

 Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários do Programa a que se refere o caput do art. 1º.

 Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites referentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao exercício financeiro correspondente.

§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Minha Casa Mais Bonita com as dotações Orçamentárias existentes § 2º Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo poderá realizar a suplementação de recursos, na forma da lei ou mediante abertura de crédito adicional, podendo, ainda, celebrar convênios e/ou parceiras com organizações não governamentais e/ou empresas públicas ou privadas para a consecução dos objetivos desta lei.

 Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 16 de novembro de 2014.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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