Lei Nº 2575 de 12/12/2014
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO USUÁRIO QUANDO HOUVER INTERRUPÇÃO,DESCONTINUIDADE, IRREGULARIDADE, INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DOSSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A prestadora de serviços públicos de abastecimento de água que atende ao Município de Maricá fica obrigada a fornecer, pelo menos, 5.000l (cinco mil litros) de água potável por semana, a ser entregues através de “carro-pipa”, a cada consumidor adimplente atendido pela rede de distribuição de água afetado por interrupção, descontinuidade, irregularidade, inexecução parcial ou total, no fornecimento de água.
§ 1º A hipótese de caso episódico e de baixa relevância, desde que devidamente comprovada pela prestadora de serviço, descaracteriza o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para se caracterizar os casos previstos no § 1º deste artigo, a prestadora de serviço fica obrigada a dar ampla publicidade dos episódios ocorridos em até 7 (sete) dias da ocorrência do fato, apresentando as respectivas justificativas e comprovando o pleno restabelecimento do serviço.
§ 3º O abastecimento realizado na forma desse artigo será computador na conta do consumidor, não podendo ser cobrado nada além da efetiva quantidade de água entregue.
§ 4º Dar-se-á prioridade para o atendimento do que prescreve esse artigo às unidades de saúde e de ensino, sejam públicas ou particulares, às unidades policiais e dos bombeiros militares, aos órgãos do Judiciário, e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, aos órgãos, unidades e autarquias do Poder Executivo, Federal, Estadual e Municipal, a unidades particulares onde residam pessoas com doenças crônicas graves, com deficiência física, motora ou mental, crianças recém-nascidas, até 1 (um) ano de idade, ou idosos com dificuldades motoras, casos em que o abastecimento será o dobro do estabelecido no caput desse artigo.
Art. 2º. A prestadora de serviço tratada nesta lei fica obrigada a divulgar e manter atualizado o calendário de abastecimento semanal de cada localidade, onde constem os bairros e logradouros atendidos nos respectivos períodos, devendo publicar esse calendário, pelo menos, a cada 6 (seis) meses ou sempre que houver modificação dele no Jornal Oficial de Maricá - JOM.
Parágrafo único. No caso de não atendimento ao que dispõe este artigo, a Prestadora de serviço perde automaticamente o direito de comprovar o atendimento regular do serviço tratado nesta lei.
Art. 3º. As denúncias e reclamações dos usuários, devidamente comprovadas, poderão ser comunicadas.
I - aos órgãos da Prefeitura ligados à fiscalização do serviço;
II - aos órgãos ligados a promoção e defesa do consumidor e ao PROCON;
III - à Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Maricá.
Art. 4º. Para efeitos de apuração do disposto nesta lei terá o munícipe, a seu favor, à inversão do ônus da prova, no que concerne aos efeitos da relação de consumo.
Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará à infratora, a imposição de multa de 5 (cinco) UFIMAS - Unidades Fiscais do Município de Maricá por cada consumidor afetado.
Parágrafo único. O descumprimento reiterado do que prescreve essa lei permite ao Município cassar permissão, concessão e romper acordos que tenha celebrado com a prestadora de serviço de abastecimento de água do Município de Maricá.
Art. 6º. Será concedido amplo direito de defesa à prestadora de serviço do serviço tratado nesta lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2014.
Vereador FABIANO TAQUES HORTA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ
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