Lei Nº 2478 de 15/10/2013
Consolida a Legislação Municipal Referente ao Cumprimento do Horário de Atendimento aos Clientes e Usuários nas Agências Bancárias no Município de Maricá.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° As instituições bancárias estabelecidas no Município de Maricá deverão atender as regras de atendimento do consumidor estabelecido nesta Lei.
Art. 2° As Agências das Instituições Bancárias estabelecidas no Município de Maricá não poderão exceder o tempo de 20 (vinte) minutos para prestar atendimento aos seus clientes e usuários, quando da procura dos serviços oferecidos.
§ 1º O tempo estipulado no caput deste artigo será aquele compreendido do memento em que o cliente ou usuário coloca-se em fila ou retira a senha para o atendimento até o momento do atendimento específico.
§ 2º Quando o estabelecimento bancário oferecer serviço de triagem para atendimento, este tempo será somado ao tempo do efetivo atendimento do cliente ou usuário para a contagem de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° Em datas de grandes festividades e/ou feriados onde a presença de pessoas seja em número acima do normal nas 48 (quarenta e oito) horas antes e nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a data festiva, os prazos máximo para o atendimento serão de 30 (trinta) minutos.
Art. 4° Os estabelecimentos bancário abrangidos por esta lei deverão disponibilizar serviço de atendimento prioritário para os idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, cujo atendimento não poderá ultrapassar o tempo tratado nesta Lei.
Art. 5° Todas as agências das instituições financeiras instaladas no Município de Maricá devem dispor de condições mínimas de conforto e segurança para os seus clientes e usuários, entre estas são exigências mínimas as seguintes:
I - a disponibilização de água gelada;
II - a disponibilização de assentos·
Ill - a disponibilização de banheiros.
Art. 6° Fica estabelecida como área de segurança bancaria a frente das agências das instituições financeiras instaladas no Município, sendo proibido o estacionamento de veículos e a utilização do passeio público para qualquer fim.
§ 1° Fica permitido apenas o estacionamento de veículos de transporte de valores, para a carga e descarga destes.
§ 2º As instituições financeiras deverão instalar Sistema de vigilância por circuito interno de televisão, que monitorem e gravem o interior das agências e o seu em torno por 24 horas ao dia, em todos os dias da semana.
Art. 7° O não cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei sujeitará ao infrator a seguintes sanções independentes de outras cominações legais:
I - advertência por escrito com a determinação do prazo, de no máximo de 10 (dez) dias, para o saneamento da irregularidade quando da primeira infração identificada;
II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Marica), por cada cliente ou usuário para o qual não for observado o disposto nesta lei, ate a quinta reincidência;
Ill - multa de 100 (cem) UFIMAS ( unidades Fiscais de Marica), por cada cliente OU usuário para o qual não for observado o disposto nesta lei a partir da sexta reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento por ate 90 (noventa) dias;
V - cassação do Alvará de Localização.
§ 1º As sanções estatuídas neste artigo só poderão ser aplicadas gradualmente da mais leve para a mais grave, e quando da reincidência da infração.
§ 2º A ação fiscal em que se proceder a penalização do infrator de era correr todos os ritos normais, referentes a aplicação do poder de policia municipal, para tanto, o agente fiscal poderá utilizar formulários em que conste o nome do cliente ou usuário, o horário de ingresso na fila e o horário do efetivo atendimento desse cliente ou usuário.
Art. 8° O não cumprimento do disposto no art. 5° e no § 2° do art. 6° desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções, independentes de outras cominações legais:
I - advertência por escrito, com a determinação do prazo, de no máximo de 10 (dez) dias, para o saneamento da irregularidade, quando da primeira infração identificada;
II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Marica) por dia para o qual não for observado o disposto nesta lei ate o limite de 60 (sessenta) dias de multa;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por ate 90 (noventa) dias após a aplicação da penalidade disposta no inciso 11, sem que haja a correção da irregularidade;
IV - Alvará de Localização caso o disposto no inciso III não surta efeito.
§ 1° As sanções estatuídas neste artigo só poderão ser aplicadas gradualmente, da mais leve para a mais grave, na forma do disposto neste artigo.
§ 2º A ações fiscal em que se proceder a penalização do infrator deverá correr todos os ritos normais, referentes a aplicação do poder de policia municipal.
Art. 9° As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao setor de fiscalização da Prefeitura, que deverá proceder a imediata ação fiscal pertinente.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n° 2.131, de 20/10/2005 e a Lei n° 2.195 de 27/12/2006.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de outubro de 2013.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° As instituições bancárias estabelecidas no Município de Maricá deverão atender as regras de atendimento do consumidor estabelecido nesta Lei.
Art. 2° As Agências das Instituições Bancárias estabelecidas no Município de Maricá não poderão exceder o tempo de 20 (vinte) minutos para prestar atendimento aos seus clientes e usuários, quando da procura dos serviços oferecidos.
§ 1º O tempo estipulado no caput deste artigo será aquele compreendido do memento em que o cliente ou usuário coloca-se em fila ou retira a senha para o atendimento até o momento do atendimento específico.
§ 2º Quando o estabelecimento bancário oferecer serviço de triagem para atendimento, este tempo será somado ao tempo do efetivo atendimento do cliente ou usuário para a contagem de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° Em datas de grandes festividades e/ou feriados onde a presença de pessoas seja em número acima do normal nas 48 (quarenta e oito) horas antes e nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a data festiva, os prazos máximo para o atendimento serão de 30 (trinta) minutos.
Art. 4° Os estabelecimentos bancário abrangidos por esta lei deverão disponibilizar serviço de atendimento prioritário para os idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, cujo atendimento não poderá ultrapassar o tempo tratado nesta Lei.
Art. 5° Todas as agências das instituições financeiras instaladas no Município de Maricá devem dispor de condições mínimas de conforto e segurança para os seus clientes e usuários, entre estas são exigências mínimas as seguintes:
I - a disponibilização de água gelada;
II - a disponibilização de assentos·
Ill - a disponibilização de banheiros.
Art. 6° Fica estabelecida como área de segurança bancaria a frente das agências das instituições financeiras instaladas no Município, sendo proibido o estacionamento de veículos e a utilização do passeio público para qualquer fim.
§ 1° Fica permitido apenas o estacionamento de veículos de transporte de valores, para a carga e descarga destes.
§ 2º As instituições financeiras deverão instalar Sistema de vigilância por circuito interno de televisão, que monitorem e gravem o interior das agências e o seu em torno por 24 horas ao dia, em todos os dias da semana.
Art. 7° O não cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei sujeitará ao infrator a seguintes sanções independentes de outras cominações legais:
I - advertência por escrito com a determinação do prazo, de no máximo de 10 (dez) dias, para o saneamento da irregularidade quando da primeira infração identificada;
II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Marica), por cada cliente ou usuário para o qual não for observado o disposto nesta lei, ate a quinta reincidência;
Ill - multa de 100 (cem) UFIMAS ( unidades Fiscais de Marica), por cada cliente OU usuário para o qual não for observado o disposto nesta lei a partir da sexta reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento por ate 90 (noventa) dias;
V - cassação do Alvará de Localização.
§ 1º As sanções estatuídas neste artigo só poderão ser aplicadas gradualmente da mais leve para a mais grave, e quando da reincidência da infração.
§ 2º A ação fiscal em que se proceder a penalização do infrator de era correr todos os ritos normais, referentes a aplicação do poder de policia municipal, para tanto, o agente fiscal poderá utilizar formulários em que conste o nome do cliente ou usuário, o horário de ingresso na fila e o horário do efetivo atendimento desse cliente ou usuário.
Art. 8° O não cumprimento do disposto no art. 5° e no § 2° do art. 6° desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções, independentes de outras cominações legais:
I - advertência por escrito, com a determinação do prazo, de no máximo de 10 (dez) dias, para o saneamento da irregularidade, quando da primeira infração identificada;
II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Marica) por dia para o qual não for observado o disposto nesta lei ate o limite de 60 (sessenta) dias de multa;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por ate 90 (noventa) dias após a aplicação da penalidade disposta no inciso 11, sem que haja a correção da irregularidade;
IV - Alvará de Localização caso o disposto no inciso III não surta efeito.
§ 1° As sanções estatuídas neste artigo só poderão ser aplicadas gradualmente, da mais leve para a mais grave, na forma do disposto neste artigo.
§ 2º A ações fiscal em que se proceder a penalização do infrator deverá correr todos os ritos normais, referentes a aplicação do poder de policia municipal.
Art. 9° As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao setor de fiscalização da Prefeitura, que deverá proceder a imediata ação fiscal pertinente.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n° 2.131, de 20/10/2005 e a Lei n° 2.195 de 27/12/2006.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de outubro de 2013.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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