Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2478 de 15/10/2013

Consolida a Legislação Municipal Referente ao Cumprimento do Horário de Atendimento aos Clientes e Usuários nas Agências Bancárias no Município de Maricá.
Data da Norma
15/10/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1° As instituições bancárias estabelecidas no Município de Maricá deverão atender as regras de atendimento do consumidor estabelecido nesta Lei. 

Art. 2° As Agências das Instituições Bancárias estabelecidas no Município de Maricá não poderão exceder o tempo de 20 (vinte) minutos para prestar atendimento aos seus clientes e usuários, quando da procura dos serviços oferecidos. 

§ 1º O tempo estipulado no caput deste artigo será aquele compreendido do memento em que o cliente ou usuário coloca-se em fila ou retira a senha para o atendimento até o momento do atendimento específico. 

§ 2º Quando o estabelecimento bancário oferecer serviço de triagem para atendimento, este tempo será somado ao tempo do efetivo atendimento do cliente ou usuário para a contagem de que trata o caput deste artigo. 

Art. 3° Em datas de grandes festividades e/ou feriados onde a presença de pessoas seja em número acima do normal nas 48 (quarenta e oito) horas antes e nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a data festiva, os prazos máximo para o atendimento serão de 30 (trinta) minutos. 

Art. 4° Os estabelecimentos bancário abrangidos por esta lei deverão disponibilizar serviço de atendimento prioritário para os idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, cujo atendimento não poderá ultrapassar o tempo tratado nesta Lei. 

Art. 5° Todas as agências das instituições financeiras instaladas no Município de Maricá devem dispor de condições mínimas de conforto e segurança para os seus clientes e usuários, entre estas são exigências mínimas as seguintes: 

I - a disponibilização de água gelada; 

II - a disponibilização de assentos· 

Ill - a disponibilização de banheiros. 

Art. 6° Fica estabelecida como área de segurança bancaria a frente das agências das instituições financeiras instaladas no Município, sendo proibido o estacionamento de veículos e a utilização do passeio público para qualquer fim. 

§ 1° Fica permitido apenas o estacionamento de veículos de transporte de valores, para a carga e descarga destes.

§ 2º As instituições financeiras deverão instalar Sistema de vigilância por circuito interno de televisão, que monitorem e gravem o interior das agências e o seu em torno por 24 horas ao dia, em todos os dias da semana. 

Art. 7° O não cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei sujeitará ao infrator a seguintes sanções independentes de outras cominações legais: 

I - advertência por escrito com a determinação do prazo, de no máximo de 10 (dez) dias, para o saneamento da irregularidade quando da primeira infração identificada; 

II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Marica), por cada cliente ou usuário para o qual não for observado o disposto nesta lei, ate a quinta reincidência; 

Ill - multa de 100 (cem) UFIMAS ( unidades Fiscais de Marica), por cada cliente OU usuário para o qual não for observado o disposto nesta lei a partir da sexta reincidência; 

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento por ate 90 (noventa) dias; 

V - cassação do Alvará de Localização. 

§ 1º As sanções estatuídas neste artigo só poderão ser aplicadas gradualmente da mais leve para a mais grave, e quando da reincidência da infração. 

 § 2º A ação fiscal em que se proceder a penalização do infrator de era correr todos os ritos normais, referentes a aplicação do poder de policia municipal, para tanto, o agente fiscal poderá utilizar formulários em que conste o nome do cliente ou usuário, o horário de ingresso na fila e o horário do efetivo atendimento desse cliente ou usuário. 

Art. 8° O não cumprimento do disposto no art. 5° e no § 2° do art. 6° desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções, independentes de outras cominações legais: 

I - advertência por escrito, com a determinação do prazo, de no máximo de 10 (dez) dias, para o saneamento da irregularidade, quando da primeira infração identificada; 

II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Marica) por dia para o qual não for observado o disposto nesta lei ate o limite de 60 (sessenta) dias de multa; 

III - suspensão do Alvará de Funcionamento por ate 90 (noventa) dias após a aplicação da penalidade disposta no inciso 11, sem que haja a correção da irregularidade; 

IV - Alvará de Localização caso o disposto no inciso III não surta efeito. 

§ 1° As sanções estatuídas neste artigo só poderão ser aplicadas gradualmente, da mais leve para a mais grave, na forma do disposto neste artigo.

§ 2º A ações fiscal em que se proceder a penalização do infrator deverá correr todos os ritos normais, referentes a aplicação do poder de policia municipal. 

Art. 9° As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao setor de fiscalização da Prefeitura, que deverá proceder a imediata ação fiscal pertinente. 

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n° 2.131, de 20/10/2005 e a Lei n° 2.195 de 27/12/2006.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de outubro de 2013.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1° As instituições bancárias estabelecidas no Município de Maricá deverão atender as regras de atendimento do consumidor estabelecido nesta Lei. 

Art. 2° As Agências das Instituições Bancárias estabelecidas no Município de Maricá não poderão exceder o tempo de 20 (vinte) minutos para prestar atendimento aos seus clientes e usuários, quando da procura dos serviços oferecidos. 

§ 1º O tempo estipulado no caput deste artigo será aquele compreendido do memento em que o cliente ou usuário coloca-se em fila ou retira a senha para o atendimento até o momento do atendimento específico. 

§ 2º Quando o estabelecimento bancário oferecer serviço de triagem para atendimento, este tempo será somado ao tempo do efetivo atendimento do cliente ou usuário para a contagem de que trata o caput deste artigo. 

Art. 3° Em datas de grandes festividades e/ou feriados onde a presença de pessoas seja em número acima do normal nas 48 (quarenta e oito) horas antes e nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a data festiva, os prazos máximo para o atendimento serão de 30 (trinta) minutos. 

Art. 4° Os estabelecimentos bancário abrangidos por esta lei deverão disponibilizar serviço de atendimento prioritário para os idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, cujo atendimento não poderá ultrapassar o tempo tratado nesta Lei. 

Art. 5° Todas as agências das instituições financeiras instaladas no Município de Maricá devem dispor de condições mínimas de conforto e segurança para os seus clientes e usuários, entre estas são exigências mínimas as seguintes: 

I - a disponibilização de água gelada; 

II - a disponibilização de assentos· 

Ill - a disponibilização de banheiros. 

Art. 6° Fica estabelecida como área de segurança bancaria a frente das agências das instituições financeiras instaladas no Município, sendo proibido o estacionamento de veículos e a utilização do passeio público para qualquer fim. 

§ 1° Fica permitido apenas o estacionamento de veículos de transporte de valores, para a carga e descarga destes.

§ 2º As instituições financeiras deverão instalar Sistema de vigilância por circuito interno de televisão, que monitorem e gravem o interior das agências e o seu em torno por 24 horas ao dia, em todos os dias da semana. 

Art. 7° O não cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei sujeitará ao infrator a seguintes sanções independentes de outras cominações legais: 

I - advertência por escrito com a determinação do prazo, de no máximo de 10 (dez) dias, para o saneamento da irregularidade quando da primeira infração identificada; 

II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Marica), por cada cliente ou usuário para o qual não for observado o disposto nesta lei, ate a quinta reincidência; 

Ill - multa de 100 (cem) UFIMAS ( unidades Fiscais de Marica), por cada cliente OU usuário para o qual não for observado o disposto nesta lei a partir da sexta reincidência; 

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento por ate 90 (noventa) dias; 

V - cassação do Alvará de Localização. 

§ 1º As sanções estatuídas neste artigo só poderão ser aplicadas gradualmente da mais leve para a mais grave, e quando da reincidência da infração. 

 § 2º A ação fiscal em que se proceder a penalização do infrator de era correr todos os ritos normais, referentes a aplicação do poder de policia municipal, para tanto, o agente fiscal poderá utilizar formulários em que conste o nome do cliente ou usuário, o horário de ingresso na fila e o horário do efetivo atendimento desse cliente ou usuário. 

Art. 8° O não cumprimento do disposto no art. 5° e no § 2° do art. 6° desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções, independentes de outras cominações legais: 

I - advertência por escrito, com a determinação do prazo, de no máximo de 10 (dez) dias, para o saneamento da irregularidade, quando da primeira infração identificada; 

II - multa de 50 (cinquenta) UFIMAS (Unidades Fiscais de Marica) por dia para o qual não for observado o disposto nesta lei ate o limite de 60 (sessenta) dias de multa; 

III - suspensão do Alvará de Funcionamento por ate 90 (noventa) dias após a aplicação da penalidade disposta no inciso 11, sem que haja a correção da irregularidade; 

IV - Alvará de Localização caso o disposto no inciso III não surta efeito. 

§ 1° As sanções estatuídas neste artigo só poderão ser aplicadas gradualmente, da mais leve para a mais grave, na forma do disposto neste artigo.

§ 2º A ações fiscal em que se proceder a penalização do infrator deverá correr todos os ritos normais, referentes a aplicação do poder de policia municipal. 

Art. 9° As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao setor de fiscalização da Prefeitura, que deverá proceder a imediata ação fiscal pertinente. 

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n° 2.131, de 20/10/2005 e a Lei n° 2.195 de 27/12/2006.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de outubro de 2013.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

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