Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2443 de 17/06/2013

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
Data da Norma
17/06/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam as escolas municipais obrigadas a implantar os Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º As escola da Rede Municipal de Ensino contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela direção da escola e representantes a comunidade escolar.

§1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste artigo o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.

§2º O presidente do Grêmio estudantil ou o representante por este indicado terá direito a participar do conselho Escolar como membro ativo com direito a concorrer para eleição de cargos na diretoria, quando maior de dezoito anos.

I - além do presidente do grêmio (quando houver) e I ou seu representante legal poderão participar das reuniões e assembleias do conselho escolar mais dois alunos representantes de segmentos e colares (até o 5° ano de escolaridade do 6° ao 9° ano e do ensino médio);

II - quando a escola não possuir grêmio oficializado nem aluno maior de 18 (dezoito) anos será admitida a participação de aluno(a) menor -por segmento e indicado(a) pelo corpo discente: até o 5º ano de escolaridade (01 -um/uma aluno/a) do 6° ao 9° ano de escolaridade (01 -um/uma aluno/a);

III -mesmo sem concorrer a cargos na diretoria o presidente do grêmio estudantil -ainda que menor de idade -poderá participar das reuniões do Conselho Escolar sem direito a voto;

Art. 3º Os Conselhos Escolares terão as funções consultiva, deliberativa, fiscal e de assessoramento constituindo-se no órgão máximo ao nível da escola, nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçada pela SecretariaMunicipal de Educação.

Parágrafo único. A equipe que compõe os Conselhos Escolares será assim organizada:

DIRETORIA

I -Presidente

I - Vice Presidente

I -Tesoureiro

I - Secretário

CONSELHO FISCAL

3 - Conselheiros

3 - Suplentes

CONSELHO DELIBERATIVO

3 - Conselheiros

3 - Suplentes

Art. 4º. Os conselhos escolares serão regidos por um estatuto que estabelecerá as atribuições necessárias ao funcionamento de suas atividades na forma da legislação vigente.

Art. 5º. O conselho Escolar será um centro permanente de debate de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos problemas financeiros, administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.

Art. 6° As atribuições do Conselho Escolar e tão sugeridas no estatutos padrão anexo a esta lei

Art. 7° Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar poderão estar representados no Conselho Escolar.

Art. 8° O diretor integrará o Conselho Escolar. como membro nato.

Parágrafo único. O conselho E colar, de acordo com o princípio de representatividade que abrange toda a comunidade e colar, é constituído pelos seguintes conselheiros:

a) um representante da supervisão de ensino ou da orientação escolar;

b) um representante de professor·

c) um representante do grupo de servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar;

d) dois representantes de pais ou responsáveis de alunos;

e) dois representantes regularmente matriculados maiores de 16 (dezesseis) anos;

f) um representante do Grêmio Estudantil (se houver)

Art. 9° Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, em assembleias convocadas para esse fim.

Parágrafo único. É exigida a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até o dia da eleição para o candidato a membro do Conselho Escolar.

Art. 10º. Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções tais como:

I - professor

II - funcionário

IlI - aluno

IV - pai

Art. 11. O processo eleitoral bem como a composição do conselho Escolar seguirá o contido no estatuto anexo.

§1° Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.

§2º Quando houver chapa única, a eleição correrá por aclamação e/ou voto aberto.

Art. 12º. A posse do Conselho Escolar será dada pela direção da escola, auxiliar de direção e/ou representante da Secretaria Municipal de Educação presente na Assembleia.

Art. 13º. O conselho Escolar elegerá sua Diretoria e Conselheiros, entre os membros que compõem desde que maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 14º. O mandato do Conselho Escolar terá duração de 02 (dois) anos sendo permitidas duas (02) reconduções consecutivas.

Art. 15. A função de membro do conselho escolar não será remunerada.

Art. 16. Todo os estabelecimentos da Rede Municipal de Educação deverão contar com Conselho Escolar, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do ato de publicação desta lei.

§1º As unidades Escolares que já possuem suas associações ou conselhos terão o mesmo prazo acima para atualização de seus estatutos mediante o que é proposto nesta lei.

§2º O município de Maricá as unidades Executivas - Uex passam a ser consideradas como conselhos Escolares e como tal terão o seu funcionamento regulamentado por esta lei.

Art. 17º. O disposto nesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos peloPoder público Municipal de Maricá

Art. 18º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de Junho de 2013.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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