Lei Nº 2433 de 10/04/2013
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNIClPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON E REVOGA "IN TOTUM" A LEI Nº 1430, DE 23 DE MAIO DE 1995.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC, nos termos da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2° Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e Associações Civis que se dediquem à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município de Maricá, observados o disposto nos Artigos 82 e 105 da Lei 8.078/1990.
CAPÍTULO Il
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Seção l
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Maricá, órgão da Secretaria Municipal Executiva, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à orientação proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do Artigo 5º e Artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e Artigo 211 da Lei Orgânica do Município de Maricá, cabendo-lhe:
l - planejar, elaborar propor e executar a política de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos coletivos e individuais homogêneos;
V - promover a integração da Prefeitura e a comunidade, objetivando o tratamento e soluções para assuntos referentes à proteção c defesa do consumidor;
VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente no mínimo nos termos do Artigo 44 da Lei nº 8.078/1990 e dos Artigos 57 e 62 do Decreto nº 2.181/1997 remetendo cópia ao PROCON Estadual preferencialmente em meio eletrônico;
VII - instaurar, instituir, e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/1990 podendo mediar conflitos de consumo designando audiências de conciliação;
VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 e Decreto nº 2.181/1997);
IX - encaminhar à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
X - propor a celebração de convênios ou consórcio públicos com outros municípios par a defesa do consumidor;
XI - promover a defesa do consumidor, em relação à utilização de toda e qualquer forma de propaganda, reconhecidamente lesiva e agressiva;
XII - promover a defesa do consumidor por denúncia, ou livre iniciativa, de oficio, de atos reconhecidamente lesivos inclusive os relativos a:
a) contratos de adesão certificados termos de garantia de produtos e serviços;
b) contratos de compra e venda e prestação de serviços·
c) práticas abusivas de preços juros e outros encargos financeiros.
Parágrafo único. Na hipótese do PROCO de Maricá concluir pela necessidade de ser proposta ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, encaminhará o caso à Procuradoria Geral de Justiça para propor a competente ação nos termos da Lei nº 7.374, de 24 de julho de 1985.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PRO ON Municipal será seguinte:
I - coordenadoria executiva·
II - Setor de Atendimento ao Consumidor;
III - Setor de Fiscalização;
IV - Setor de Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5º. A competência dos órgãos e seu desdobramento operacional serão definidos de acordo com Regimento Interno a ser aprovado pelo Titular, Coordenador Executivo, da Municipalidade.
Parágrafo único. Os servi4ros do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliado por estagiários de 2° e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8° O Município, através do PROCO de Marie¿ܠcom atribuições do Artigo 55, da Lei nº 8.078/1990, fiscalizará a produção, industrialização, distribuição a publicidade de produtos e serviços, e o mercado de consumo, no interesse da preservação da informação e do bem estar do consumidor, baixando normas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O PROCO poderá expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Maricá dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens móveis imóveis, orçamentos e materiais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesse difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 11º. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativo a e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 12º. Revoga, in totum, a Lei 1430, de 23 de maio de 1995.
Art. 13º. Esta Lei entra em vido na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 10 de Abril de 2013.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUA)
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ
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