Lei Nº 2573 de 12/12/2014
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NASAGÊNCIAS BANCÁRIAS E NOS POSTOS DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINAN- CEIRAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de seguran- ça em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município. Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de créditos, associações de poupança, suas agências, postos de atendimentos, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de créditos e suas respectivas.
Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o artigo desta Lei deverá dispor de:
I - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o Espaço de autoatendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualiza- das e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
II - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas, das agências e postos de serviço bancá- rios no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados;
b) película apropriada para retenção de estilhaços; e c) nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.
III - sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagem em cores com resolução capaz de permitir e clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instadas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso os mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;
b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual; e) equipamentos com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimento de atendimento convencional.
IV - divisórias opacas e com altura de 2 (dois) metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias;
V - biombos ou estruturas similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos os espaços de vem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.
Art. 3º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agên- cia, que não seja a segurança. Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala de nível 03, portar arma de fogo e arma não legal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 4º O estabelecimento financeiro que infringir a cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência; na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regulari- zação da pendência em até 10 (dez) anos úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFIMAS (Unida- de Fiscal de Maricá); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFIMAS;
III - interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a inflação, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro. Parágrafo único. Entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no Art. 2º desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de seguran- ça em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município. Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de créditos, associações de poupança, suas agências, postos de atendimentos, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de créditos e suas respectivas.
Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o artigo desta Lei deverá dispor de:
I - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o Espaço de autoatendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualiza- das e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
II - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas, das agências e postos de serviço bancá- rios no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados;
b) película apropriada para retenção de estilhaços; e c) nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.
III - sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagem em cores com resolução capaz de permitir e clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instadas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso os mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;
b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual; e) equipamentos com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimento de atendimento convencional.
IV - divisórias opacas e com altura de 2 (dois) metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias;
V - biombos ou estruturas similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos os espaços de vem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.
Art. 3º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agên- cia, que não seja a segurança. Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala de nível 03, portar arma de fogo e arma não legal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 4º O estabelecimento financeiro que infringir a cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência; na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regulari- zação da pendência em até 10 (dez) anos úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFIMAS (Unida- de Fiscal de Maricá); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFIMAS;
III - interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a inflação, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro. Parágrafo único. Entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no Art. 2º desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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