Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2568 de 09/12/2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL
Data da Norma
09/12/2014
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao parcelamento de débitos de responsabilidade do Município ou proveniente da Câmara Municipal, em seu nome e de suas autarquias e fundações públicas visando a quitação de débitos fiscais.

Art. 2º O prazo de amortização dos débitos será de 60 ( sessenta) meses.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Maricá arcará com os valores das parcelas e descontará dos repasses mensais efetuados a Câmara Municipal.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a inscrever o presente parcelamento em Dívida Fundada Interna.

Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 09 de dezembro de 2014.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

 

 O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao parcelamento de débitos de responsabilidade do Município ou proveniente da Câmara Municipal, em seu nome e de suas autarquias e fundações públicas visando a quitação de débitos fiscais.

Art. 2º O prazo de amortização dos débitos será de 60 ( sessenta) meses.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Maricá arcará com os valores das parcelas e descontará dos repasses mensais efetuados a Câmara Municipal.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a inscrever o presente parcelamento em Dívida Fundada Interna.

Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 09 de dezembro de 2014.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

 

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