Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2474 de 09/10/2013

AUTORIZAÇÃO A CRIAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE MARICÁ.
Data da Norma
09/10/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1° Autoriza a criação da empresa de transportes públicos de Maricá, com sede nesta cidade, na forma de empresa de economia mista, com o objetivo de organizar e prestar o serviço público de transporte de passageiros. 

 §1º A empresa tratada neste artigo reger-se-a pelo seu Estatuto, aprovado pela Prefeitura Municipal de Marica, com observância da legislação municipal que lhe for aplicável e da legislação federal aplicável. 

§ 2° Fica sugerido o nome de MARICÁ TRANSPORTES PÚBLICOS S/A para a empresa que ora se autoriza a criação.

Art. 2° Observadas as normas legais pertinentes, fica assegurada a empresa de transportes públicos de Maricá, autorizada a ser criada por esta lei, autonomia para administrar o seu patrimônio e dirigir a execução de seus serviços com pessoal e organização próprios. 

Art. 3° Fica outorgada a empresa de transportes públicos de Maricá, autorizada a ser criada por esta lei, a organização e prestação, com exclusividade ou não, do serviço público de transporte de passageiros, que tem caráter essencial. 

Art. 4° A outorga a que se refere o artigo anterior compreendera planejar, organizar, dirigir, executar direta ou indiretamente, coordenar, fiscalizar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transportes coletivos, rodoviário, ferroviário, aeroviário, hidroviário, turístico e individual de passageiros, observado o planejamento viário e urbano municipal e a competência da administração direta na fiscalização dos serviços concedidos. 

Art. 5° Nos limites de sua competência, o Município fixara ou complementara as diretrizes básicas da política de transporte de passageiros, as características operacionais das linhas e as especificações a que devam atender os serviços concedidos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUA)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1° Autoriza a criação da empresa de transportes públicos de Maricá, com sede nesta cidade, na forma de empresa de economia mista, com o objetivo de organizar e prestar o serviço público de transporte de passageiros. 

 §1º A empresa tratada neste artigo reger-se-a pelo seu Estatuto, aprovado pela Prefeitura Municipal de Marica, com observância da legislação municipal que lhe for aplicável e da legislação federal aplicável. 

§ 2° Fica sugerido o nome de MARICÁ TRANSPORTES PÚBLICOS S/A para a empresa que ora se autoriza a criação.

Art. 2° Observadas as normas legais pertinentes, fica assegurada a empresa de transportes públicos de Maricá, autorizada a ser criada por esta lei, autonomia para administrar o seu patrimônio e dirigir a execução de seus serviços com pessoal e organização próprios. 

Art. 3° Fica outorgada a empresa de transportes públicos de Maricá, autorizada a ser criada por esta lei, a organização e prestação, com exclusividade ou não, do serviço público de transporte de passageiros, que tem caráter essencial. 

Art. 4° A outorga a que se refere o artigo anterior compreendera planejar, organizar, dirigir, executar direta ou indiretamente, coordenar, fiscalizar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transportes coletivos, rodoviário, ferroviário, aeroviário, hidroviário, turístico e individual de passageiros, observado o planejamento viário e urbano municipal e a competência da administração direta na fiscalização dos serviços concedidos. 

Art. 5° Nos limites de sua competência, o Município fixara ou complementara as diretrizes básicas da política de transporte de passageiros, as características operacionais das linhas e as especificações a que devam atender os serviços concedidos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUA)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

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