Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2431 de 04/12/2012

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS A PESSOAS IDOSAS, NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
04/12/2012
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal. em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art 1° Nos estacionamentos públicos e privado do Município de Maricá deverão ser reservadas 5% cinco por cento) das vagas, para utilização por pessoas idosas nos termos do Art. 41 da Lei Federal nº 10741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do idoso).

Art. 2° As vagas reservadas em decorrência do disposto nesta Lei deverão ser devidamente identificadas e estarem posicionadas de forma a garantirem a melhor comodidade ao idoso e a menor distância possível de acesso aos estabelecimentos, em beneficio dos idosos. 

Art. 3° A reserva de vagas a que se refere esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução de preços cobrados nos estacionamentos. 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 04 de dezembro de 2012.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUA) 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal. em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art 1° Nos estacionamentos públicos e privado do Município de Maricá deverão ser reservadas 5% cinco por cento) das vagas, para utilização por pessoas idosas nos termos do Art. 41 da Lei Federal nº 10741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do idoso).

Art. 2° As vagas reservadas em decorrência do disposto nesta Lei deverão ser devidamente identificadas e estarem posicionadas de forma a garantirem a melhor comodidade ao idoso e a menor distância possível de acesso aos estabelecimentos, em beneficio dos idosos. 

Art. 3° A reserva de vagas a que se refere esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução de preços cobrados nos estacionamentos. 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 04 de dezembro de 2012.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUA) 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

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