Lei Nº 2461 de 28/08/2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Aderir ao Parcelamento de Débitos com a Fazenda Nacional de que Trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao parcelamento de débitos de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 de responsabilidade do Município, em seu nome e de suas autarquias e fundações públicas visando alcançar os benefícios da referida lei na qual se concede a redução de 100% de multas, 50% dos juros e 100% dos encargos financeiros.
Art. 2° O prazo de amortização dos débitos será de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 3° As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos respectivos orçamentos anuais suplementadas, se necessário.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a inscrever o presente parcelamento em Dívida Fundada Interna
Art. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de agosto de 2013.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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