Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2465 de 23/09/2013

Dispõe sobre a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social.
Data da Norma
23/09/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1 º Esta lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1° e 2°. 

Art. 2° O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 

Art. 3º. o benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias, residentes no Município de Maricá, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4° A prioridade na concessão do Benefício será para as famílias cuja renda mensal per capta familiar seja igual ou inferior a X (um quarto) do salário mínimo federal, que estejam cadastradas junto aos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e inscritas no Cadúnico.

Parágrafo único. Salvo exceções, a pessoa beneficiária que não tenha família. que não tenha acesso aos Centros de Referência e que não seja inscrita no Cadastro Único, deverão comprovar rende de no máximo um salário mínimo para que os benefícios sejam liberados.

Art. 5° São formas de benefício eventual:

I - Auxilio Natalidade;

lI - Auxilio Funeral;

IlI - situações de vulnerabilidade temporária;

IV - situações de calamidade pública.

Parágrafo único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública.

Art. 6º. o benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 30 (trinta) dias após o parto e o benefício deverá ser fornecido até 30 (trinta) dias após o seu requerimento.

§3º O auxilio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado e análise social a ser feita por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme regulamento próprio.

Art. 7° O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

I - atenções necessárias ao nascituro;

lI - apoio à mãe no caso de natimorto ou morte do recém-nascido;

III - apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 8° O benefício eventual, na forma de auxilio funeral. constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social. em bens de consumo. serviços e/ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 9° O benefício funeral constituirá no fornecimento de uma urna mortuária, de velório em local público, de sepultamento em cemitério público e transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§1º O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de Maricá, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido emoutra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§2° O requerimento do benefício funeral deverá ser realizado logo após o óbito.

Art. 10º. Os benefícios eventuais para a natalidade e o funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração.

Art. 11º. Os benefícios eventuais para as situações de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelos adventos de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - adventos de riscos: ameaças de sérios padecimentos;

lI - perdas: privação de bens e segurança material;

IlI - Danos: agravos sociais e ofensas.

§1º Os riscos, perdas e os danos podem se originar-se:

I - da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a da alimentação;

b) documentação;

c) domicílio.

lI - da situação de abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

IlI - circunstancialmente decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - de outras situações sociais que comprometam a existência da pessoa.

§2º são consideradas provisões compatíveis aos benefícios eventuais tratados neste artigo as destinadas:

I - à alimentação, com fornecimento de cestas básicas;

lI - ao pagamento de contas de luz e/ou água, quando o não atendimento causar risco a sobrevivência;

III - à aquisição de materiais de construção, elétricos e hidráulicos e afins, com o propósito de evitar riscos e segurança individual ou coletiva;

IV - ao fornecimento de vestuário. agasalhos. colchões e cobertores.

§3° O pronto atendimento das situações elencadas neste artigo serão submetidas a apreciação dos assistentes sociais pertencentes ao corpo técnico da Secretaria responsável, para os devidos encaminhamentos.

Art. 12º. Considera-se a nas condições de concessão do benefício eventual para as situações de vulnerabilidade temporária a necessidade de recambiar indivíduo ou família, conforme orientação do corpo técnico da Secretaria.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário, o Município buscará parceria junto ao Estado para o recambiamento de indivíduos ou famílias aos seus Estados de origem ou referência.

Art. 13º. Os benefícios eventuais para as ações emergenciais, de caráter transitório, de destinação de bens materiais para reposição de perdas. com a finalidade de atender às vítimas de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia destas.

§1º Os benefícios eventuais emergenciais só serão autorizados após requerimento de interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social.

§2° Nos casos dos desabrigados por perdas ou interdição de suas casas poderá ser concedido o beneficio na modalidade aluguel social.

Art. 14º. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da Assistência Social.

Art. 15º. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do município de Maricá:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

lI - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais:

III - expedir as instruções dos e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 16º. O Poder Executivo editará todas as normas e regulamentos necessários para a perfeita execução dessa Lei.

Art. 17º. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 18º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de Setembro de 2013.

WASHINGTO LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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