Lei Nº 3435 de 17/01/2024
PROÍBE O USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR - DEF.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Proíbe o uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF ou de qualquer outro produto similar, em todas as suas formas, gerações, marcas e líquidos, no Município de Maricá.
§ 1º Esta proibição atinge prioritariamente:
I - bares, restaurantes, boates e lanchonetes,
II - interior dos veículos utilizados nos serviços públicos de transportes, inclusive portos e aeroportos;
III - interior de escritórios em geral;
IV - hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos de saúde;
V - escolas públicas e particulares;
VI - ambientes internos das universidades;
VII - áreas comuns internas de hotéis, motéis e pousadas;
VIII - áreas comuns internas dos condomínios em geral;
IX - lojas e estabelecimentos destinados ao comércio, inclusive centros comerciais e de serviços;
X - galpões e estabelecimentos industriais, inclusive escritórios;
XI - teatros e nas salas de projeção;
XII - museus e centros culturais;
XIII - ambientes internos das repartições públicas.
§ 2º Nos espaços descritos no § 1º deste artigo, é obrigatória afixação de avisos, indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade, contendo a indicação de telefones e endereços dos órgãos públicos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e defesa do consumidor.
§ 3º O Município se reserva o direito de fazer opção, de proibição, de outra modalidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF e, ainda, de outros espaços que entender necessário.
Art. 2º. A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência da infração acarretará um acréscimo de cinquenta por cento do valor da multa a cada nova infração.
Art. 3º. O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. O estabelecimento que for flagrado comercializando dispositivos eletrônicos para fumar, ou qualquer objeto similar, poderá ter o alvará cassado, após processo administrativo que assegure ampla defesa.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de janeiro de 2024.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 2095/2023
- Data
- 04/09/2023
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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