Lei Nº 3441 de 08/02/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA EDUCAÇÃO CLIMÁTICA E O RESPECTIVO SELO EDUCAÇÃO VERDE NA REDE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam criadas as diretrizes do regulamento do Programa Educação Climática, no âmbito da rede escolar pública e privada do município de Maricá, para a implementação do:
I - Programa Educação Climática, do qual poderão participar todas as instituições de educação do município, públicas ou privadas;
II - Selo Educação Verde, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Educação Climática e, que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.
Art. 2º. Constituem objetivos do Programa Educação Climática:
I - incentivar a construção de escolas verdes e sustentáveis, promovendo espaços educadores que visem atender às ações necessárias ao enfrentamento das mudanças climáticas e, consequentemente, promovendo-se uma cidade sustentável;
II - restabelecer uma relação equilibrada entre a infância e a juventude com o meio ambiente e a natureza;
III - fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, passem pela transição do verdejamento, promovida a partir de três dimensões inter-relacionadas:
a) Espaço físico: utilização de materiais construtivos mais adaptados às condições locais e de um desenho arquitetónico e paisagístico (projetos) que permitam a conexão das crianças e jovens com a natureza, ampliem a biodiversidade, projetem de forma que aumente a permeabilidade do solo, o uso de coberturas verdes nas edificações e maximize a cobertura arbórea e de vegetação, a criação de edificações dotadas de conforto térmico e acústico, gestão eficiente da água e da energia e a redução e destinação adequada de resíduos;
b) Educação: inclusão de conhecimentos, saberes e práticas relacionadas a Agenda 2030 da ONU, Sustentabilidade e Mudanças Climáticas no Projeto Pedagógico das instituições de ensino e em seu cotidiano a partir de uma abordagem que seja contextualizada na realidade local e estabeleça vínculos com a sociedade global;
c) Comunidade: compartilhamento e aprofundamento do contato entre a comunidade escolar e o seu entorno (bairro), valorizando e colocando em prática as atividades relacionadas a pauta climática e a Agenda 2030, bem como propiciando a convivência da comunidade escolar, estimulando-se a segurança alimentar e nutricional através de alimentação saudável e hortas e favorecendo a mobilidade sustentável (transporte coletivo e não motorizado).
Art. 3º. No âmbito do Programa Educação Climática, as edificações das instituições de ensino poderão contemplar, dentre outras medidas construtivas sustentáveis:
I - mobilidade sustentável; acesso seguro e acessível ao transporte público; instalações de paraciclos; pegada de estacionamento reduzida;
II - local verde e sustentável; proteger ou restaurar habitat e a biodiversidade; espaço aberto ao ar livre projetado com vegetação; gestão da água da chuva; redução da ilha de calor; maximizar a cobertura arbórea nativa; cobertura verde da edificação;
III - eficiência da água; redução do uso de água ao ar livre; redução do uso de água interna.
IV - eficiência energética; energia renovável; concepção do projeto de arquitetura e urbanismo com alto desempenho ambiental (Net Zero);
V - materiais e recursos; local adequado para o armazenamento e coleta de recicláveis, podendo incluir a compostagem; redução do impacto do ciclo de vida da construção; declarações de produtos ambientais; gestão de resíduos de construção e demolição.
VI - qualidade ambiental interna; conforto térmico e acústico; avaliação da qualidade do ar interno; iluminação interior; luz do dia; paisagem visual;
VII - inovação e prioridade local; projetar para além da edificação, os espaços verdes públicos que margeiam o entorno da comunidade escolar; arborização urbana do entorno; melhorias urbanas de mobilidade não motorizada no entorno imediato; espaço para horta ou pomares.
§ 1º VETADO.
§ 2º As instituições de ensino poderão buscar atender a certificações nacionais ou internacionais para edificações sustentáveis, a fim de adotar parâmetros mínimos de referência e também poder metrificar os benefícios econômicos, sociais e ambientais das Escolas 2030.
Art. 4º. No âmbito do Programa Educação climática, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:
I -VETADO.
II - mapeamento do verde das escolas, do entorno e da cidade, realizado pelos alunos e toda a comunidade escolar;
III - atividades educativas relacionadas a preservação do meio ambiente, resiliência climática e Agenda 2030;
IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno;
V - promover a mobilidade não motorizada da comunidade escolar;
VI - incentivo da produção e do consumo de alimentos saudáveis, orgânicos ou de produção agroecológica;
VII - cultivo de hortas e pomares;
VIII - criação de abelhas sem ferrão, Meliponicultura;
IX - feiras, palestras, oficinas, campanhas e eventos temáticos abertos a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade;
X - elaborar a Agenda 2030 e/ou Climática das crianças e dos jovens;
XI - excursões pelas praças agroecológicas, hortas urbanas e unidades de conversação do município e região;
XII - escola lixo zero: adotar ações para reduzir a geração de resíduos, promovendo atividades educativas dos 5Rs: repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar.z§1ºVETADO.
§ 2º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Educação Climática poderão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido projeto nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.
§ 3º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Educação Climática poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.
Art. 5º. As escolas que aderirem ao Programa Educação Climática e que comprovarem a adoção das práticas e atividades descritas nos incisos do art. 3º e art. 4º receberão o Selo Educação Verde, classificados da seguinte forma:
I - Mínimo de 40% das práticas e atividades descritas nos incisos do art. 3º e art.4 º receberão o Selo bronze de Certificação;
II - Mínimo de 50% das práticas e atividades descritas nos incisos do art. 3º e art.4 º receberão o Selo de Prata;
III - Mínimo de 60% das práticas e atividades descritas nos incisos do art. 3º e art.4 º receberão o Selo de Ouro;
IV - Mínimo de 80% das práticas e atividades descritas nos incisos do art. 3º e art. 4º receberão o Selo de Platino;
Art. 6º. VETADO.
Parágrafo único.VETADO.
Art. 7º. VETADO.
I - elaborar plano de ação para implementação do Programa Educação Climática, propondo estratégias, instrumentos, ações, metas, indicadores, índices;
II -VETADO.
III -VETADO.
IV -VETADO.
Art. 8º. A emissão do Selo para as Escolas poderá ocorrer anualmente no fim de cada ano letivo.
§ 1º. Os critérios do Selo relacionados ao Art. 3º poderão ser avaliados durante a fase de projeto, construção e, pós entrega da obra, enquanto que em relação aos critérios do Art. 4º caberá uma avaliação anual.
§ 2º. O Selo, bem como a sua classificação, será mantido desde que atendidos os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 8 de fevereiro de 2024.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 2440/2023
- Data
- 06/10/2023
- Requerente
- Julio Carolino
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?