Lei Nº 2557 de 28/10/2014
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AOS JOVENS ARTISTAS DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio aos Jovens Artistas de Maricá, vinculado aos Centros Populares de Cultura - CPC, com os recursos distribuídos equitativamente entre os distritos de Maricá, com os seguintes objetivos:
I - promover o Município de Maricá, através de manifestações intelectuais, culturais e artísticas realizadas por jovens da nossa cidade.
II - ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural, com o foco dirigido para os jovens, no sentido de valorizar a sua produção cultural, promovendo o seu acesso e fruição à cultura em sua diversidade, à cultura digital, ao intercâmbio cultural, dentre outras ações;
III - qualificar o ambiente social da cidade e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural dando-se ênfase à produção às criações dos jovens artistas; e
IV - capacitar o jovem do Município de Maricá, tornando-o apto à inserção no mercado de trabalho, com todas as condições indispensáveis a uma vida digna.
Art. 2º O Programa de Apoio aos Jovens Artistas de Maricá compreenderá ações voltadas:
I - à democratização do acesso a bens e serviços culturais;
II - ao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;
III - ao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;
IV - à disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social, da cultura e da paz;
V - à promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;
VI - à qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio rural;
VII - à valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VIII - à incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;
IX - à capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;
X - ao desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela escrita;
XI - à promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e
XII - ao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.
Art. 3º O Programa de Apoio aos Jovens Artistas de Maricá atuará no incentivo, apoio e financiamento dos jovens que comprovem ser praticantes de realizações artísticas e a utilizem como forma de inserção social, anseio profissional ou desenvolvimento econômico e profissional. Parágrafo único. Compreendem-se como realizações artísticas as atividades correlatas as áreas de artes visuais; música popular; música erudita; teatro; dança; circo; audiovisual; literatura, livro e leitura; arte digital; arquitetura e urbanismo; design; artesanato; moda; culturas afro-brasileiras; culturas de povos indígenas; culturas populares; arquivos; museus; patrimônio material; patrimônio imaterial.
Art. 4º O Programa de Apoio aos Jovens Artistas de Maricá restringer-se-á a eventos e realizações artísticas em que se demonstre que o jovem artista não tenha condições de arcar com os seus custos financeiros sem prejuízo do seu próprio sustento.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura apreciar junto ao Conselho Municipal de Políticas culturais de Maricá a viabilidade para a concessão do incentivo ao jovem artista considerando além dos valores requeridos, a inserção social, o anseio profissional ou desenvolvimento do jovem.
§ 1° O incentivo só será considerado aprovado após, atendidas todas as exigências estabelecidas neste regulamento, com o deferimento do requerimento feito pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º O incentivo será efetivado após seu deferimento e a confirmação de existência de saldo em sua ação orçamentária específica.
§ 3º O Poder Público Municipal não se responsabilizará por despesas realizadas antes do deferimento do requerimento do jovem artista.
§ 4º O responsável pelo beneficiário da concessão estabelecida neste regulamento deverá prestar contas do incentivo recebido, em formulário próprio específico para o presente projeto.
Art. 6º. º Para ter acesso aos benefícios desta norma, o interessado deverá apresentar requerimento em formulário próprio, devidamente preenchido pelo menor e seu representante legal, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Maricá, atendendo ao que se segue:
I - possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 28 (vinte e oito) anos;
II - apresentar cópia da certidão de nascimento e CPF do jovem a ser incentivado;
III - comprovar residir, estudar, ser radicado ou demonstrar vínculo com o Município de Maricá há pelo menos 1 (um) ano;
IV - comprovar o jovem estar em pleno exercício da sua atividade artística e comprovar a frequência na instituição de ensino a que esteja matriculado;
V - comprovar o responsável pelo jovem essa condição, bem como apresentar cópia do RG, CPF, prova de renda familiar e comprovante de residência;
VI - declarar e identificar, com RG, CPF e comprovante de residência, do responsável que acompanhará o jovem em sua participação no evento apoiado;
VII - detalhar os gastos a serem realizados com a participação do jovem no evento, bem como, demonstrar a boa reputação e a idoneidade desse evento para qual participação se requer apoio.
Parágrafo único. Junto à comprovação de renda deverá ser apresentada, também, a discriminação detalhada dos valores que o jovem receba, a qualquer título, como patrocínio, incentivo ou apoio, caso receba.
Art. 7º. É considerado como fato relevante para o indeferimento do requerimento ou o seu cancelamento, o seguinte:
I - a ausência injustificada a alguma das etapas de eventos apoiados pelo programa regulamentado neste documento;
II - a atuação com desídia, descortesia, ou qualquer outro ato gravemente desabonador;
III - deixar, por qualquer razão, de atender às determinações deste regulamento.
Art. 8º. O beneficiário, através do seu representante legal, deverá prestar contas do incentivo financeiro recebido, apresentando os documentos que comprovem a realização das despesas descritas no requerimento de solicitação do apoio.
§ 1º O prazo para a apresentação da prestação de contas estabelecida neste artigo será de até 20 (vinte) dias da efetiva participação do jovem no evento incentivado.
§ 2º As despesas não comprovadas adequadamente serão glosadas da prestação de contas, devendo o responsável ressarcir o erário desses valores.
§ 3º A rejeição da prestação de contas apresentadas pelo responsável ensejará o ressarcimento dos valores recebidos ao erário, sob pena, de não o fazendo, a Administração Municipal iniciar ação de cobrança extrajudicial ou judicial e o lançamento desse valor em dívida ativa do responsável.
Art. 9º Nos casos de evidência de fraudes ou irregularidades, a Secretaria Municipal de Cultura deverá iniciar procedimento administrativo para a apuração dos fatos e penalização dos culpados, se houver comprovação da fraude ou irregularidade, independente das demais sanções legais cabíveis.
Art. 10º. A Secretaria Municipal de Cultura publicará semestralmente a relação dos jovens artistas e respectivos eventos apoiados na forma deste regulamento.
Art. 11º. . A Secretaria Municipal de Cultura, promoverá o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa de Apoio aos Jovens Artistas de Maricá. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura designará o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Maricá, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa de Apoio aos Jovens Artistas de Maricá.
Art. 12º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da dotação orçamen-tária anualmente consignada à ação 2147 - FOMENTO A PROJETOS EM ARTE E CULTURA.
Art. 13º. . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de outubro de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
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