Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2549 de 16/09/2014

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Enfrentamento à Dependência Química e ao Uso Abusivo de Álcool e outras Drogas (COMAD).
Data da Norma
16/09/2014
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice Presidente, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Enfrentamento à Dependência Química e ao UsoAbusivo de Álcool e Outras Drogas de Maricá - COMAD-Maricá, que se integrará na açãoconjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe оSistema Nacional Antidrogas e da Política Nacional de Redução de Danos.

Art. 2º. São objetivos do COMAD-Maricá:

I - propor programa municipal de prevenção e enfrentamento à dependência química e ao usoabusivo de álcool e outras drogas, compatibilizando-o com as respectivas políticas estadual enacional propostas pelo Conselho Estadual e Nacional, bem como acompanhar a sua execução;

II - coordenar, desenvolver e estimular programas, atividades e projetos de prevenção eenfretamento à dependência química e ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

III - estimular, cooperar, aprovar e fiscalizar, serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependência química e ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e enfrentamento à dependência química e ao tráfico de drogas, executadas pelo Estado e União;

V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso abusivo de drogas, álcool,entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nosincisos anteriores;

VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãosde Maricá e de outros municípios, estaduais e federais; para desenvolver ações, programas eserviços para atendimento e assistência ao dependente químico;

VIII - deliberar sobre a aplicação das verbas e recursos financeiros públicos para assistência àdependência química e ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

IX - fiscalizar serviços e instituições que prestam atendimento e assistência a pessoas em usoabusivo de álcool e outras drogas e dependência química;

X - participar da implantação de serviços, ações e programas sobre álcool e outras drogas.

Art. 3º. O COMAD-Maricá será integrado pelos seguintes membros nomeados pelo PrefeitoMunicipal:

I - sete (7) representantes titulares e sete suplentes da Prefeitura Municipal, sendo:

a) dois (2) titulares e dois (2) suplentes da subsecretaria de Prevenção e Combate à DependênciaQuímica;

b) um (1) titular e um (1) suplente da Secretaria de Educação;

c) um (1) titular e um (1) suplente da Secretaria de Assistência Social;

d) um (1) titular e um (1) suplente da Secretaria de Segurança

e) um (1) titular e um (1) suplente da Secretaria de Saúde;

f) um (1) titular e um (1) suplente da Secretaria de Assuntos Religiosos.

II - sete (7) representantes da sociedade civil sendo:

a) dois (2) titulares e dois (2) suplentes de representantes de organizações e\ou de instituições derecuperação a dependentes químicos;

b) um (1) titular e um (1) suplente representante de clubes de serviços ou entidades cadastradasno CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) sem fins lucrativos;

c) um (1) titular e um (1) suplente representante de associação de moradores;

d) um (1) titular e um (1) suplente representante de grêmios escolares, havendo a obrigatoriedadede estes serem maior de idade:

e) um (1) titular e um (1) suplente representante dos profissionais das áreas de medicina,psicologia e assistência social;

f) um (1) titular e um (1) suplente representante de entidades religiosas.

§ 1º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes legais dasinstituições eleitas na Conferência Municipal de enfrentamento à Dependência Química quedeverá ocorrer de dois em dois anos.

§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, consideradas de relevanteinteresse público.

Art. 4º. O COMAD terá uma mesa diretora, com o mandato de 1 (um) ano, que conduzirá os seustrabalhos e será composta por:

I - presidente;

II - vice-presidente;

III - secretário;

IV - tesoureiro.

§ 1° Os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelos conselheiros e nomeados atravéspublicação da resolução, assinada pelo Presidente do Conselho.

§ 2° A mesa diretora deverá ser paritária, com dois membros da sociedade civil e dois da gestãomunicipal.

§ 3º As eleições para mesa diretora deverão ocorrer anualmente, na primeira reunião ordinária doano calendário.

Art. 5°. O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar servidores da administração públicapara implantação e funcionamento do órgão, bem como, de assessoria técnica ou de profissionaisespecíficos para dar suporte técnico ao seu pleno funcionamento.

Art. 6°. O COMAD, para seu pleno funcionamento e estrutura operacional e logística, estarávinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que será o órgão executivo que garantiráesses requisitos.

Parágrafo único - O orçamento para funcionamento do COMAD deverá compor o orçamento doMunicípio de Maricá.

Art. 7°. As especificações de funcionamento do COMAD, dos documentos oficiais, dos cargos,as atribuições dos conselheiros e demais normas de funcionamento serão determinados emRegimento Interno, que será produzido na forma de Resolução Específica.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 15 de setembro de 2014.

Vereador ALDAIR NUNES ELIAS
VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ

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