Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3431 de 18/12/2023

"INCLUI O §12 E SEUS INCISOS L E II, AO ART.6° DA LEI N°2.272 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE "ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO PARA O MUNICÍPIO DE MARICÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS''
Data da Norma
18/12/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na câmara municipal, aprovou e o prefeito municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1. º inclui o §12 e seus incisos i e li, ao art. 6º, da lei nº 2272, de 14 de novembro de 2008, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

Art. 6º. (...)

§ 12 -Será permitida a construção de edificações multifamiliares horizontais independentes, com fração ideal mínima de terreno para cada unidade igual ou superior a 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), sem que sejam caracterizadas como condomínio, nas zonas residenciais multifamiliares, ou em áreas que por ela tenham acesso, sendo aceitável redução máxima de 10% na fração ideal mínima, para áreas localizadas em região cujas dimensões padrão permitiriam a implantação de duas ou mais unidades em fração ideal mínima de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados), desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos da zona onde se encontra, previstos nesta lei.

I - O fracionamento constante neste parágrafo, permite a implantação de, no máximo, 3 (três) unidades de fração mínima de 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), sem ser considerado como condomínio, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos da zona onde se encontra.

II - Para casos acima de 3 (três) frações ideais mínimas de 240 (duzentos e quarenta metros quadrados) ou superior, deverá ser considerado como condomínio de casas, aplicando-se a regra estabelecida no art. 100 inciso xi desta lei, que estabelece a relação

De 60% (sessenta por cento) pra as áreas privativas e 40% (quarenta por cento) para as áreas de uso comum."

Art. 2º. esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de dezembro de 2023.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
3292/2023
Data
13/12/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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