Lei Nº 3436 de 17/01/2024
Dispõe sobre a inserção do sistema virtual de leitura de código de barra (Qr Code) em documentos emitidos pelos orgãos públicos municipais e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Os órgãos públicos que atuem no Município de Maricá deverão emitir gratuitamente e mediante solicitação, certidões, recibos, extratos ou outros documentos públicos contendo o sistema virtual de leitura de código de barra, conhecido como QR Code, dando acesso à leitura por audiodescrição, para que através de fonemas as pessoas com deficiência visual e/ou analfabetas tenha acesso às informações necessárias contidas no documento.
Parágrafo Único. Considerar-se-á pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira, nos termos do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ou outro que vier a substituí-lo; e para as pessoas analfabetas, seguindo os critérios estabelecidos no Ministério da Educação.
Art. 2º. As pessoas com deficiências visuais e/ou analfabetas, que desejarem a emissão dos documentos em QR Code, com audiodescrição por inteligência artificial, deverão solicitar aos órgãos públicos municipais, anexando laudo médico que ateste a deficiência ou uma declaração simples de analfabetismo escrita por um representante.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de janeiro de 202 4.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 2571/2023
- Data
- 19/10/2023
- Requerente
- Julio Carolino
- Origem
- Interno
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