Lei Nº 2550 de 23/09/2014
Insere o art. 40-A, na Lei Nº 2272, de 14 de novembro de 2008, que Estabelece as con- dições de uso, ocupação e parcelamento do solo para o Município de Maricá e dá outras providências, introduzindo dispositivo que estabelece a obrigatoriedade da manutençãoda Reserva Legal do imóvel rural, quando da sua inserção no perímetro urbano ou quan- do da sua urbanização
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Insere o art. 40-A, na Lei Nº 2272, de 14 de novembro de 2008, que “Estabelece as condições de uso, ocupação e parcelamento do solo para o Município de Maricá e dá outras providências”, com o seguinte teor:
“Art. 40-A. É obrigatória a manutenção da Reserva Legal do imóvel rural quando da sua inserção no perímetro urbano ou quando da sua urbanização.
§ 1º Nos casos de parcelamento do solo e de empreendimentos relativos a áreas enqua- dradas nos tipos definidos no caput deste artigo, a área de Reserva Legal poderá ser destinada à área de lazer como bosques, com trilhas contemplativas para caminhadas, desde que imune ao manejo e mantida a sua área florestada.
§ 2º O órgão ambiental municipal zelará pelo cumprimento do disposto neste artigo, pro- movendo as devidas ingerências junto ao órgão ambiental estadual.”
Art. 2º. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de setembro de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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