Lei Nº 2539 de 28/08/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR PARTE DOS CRÉDITOS DE REYALTIES E PARTICIPAÇÃO ESPECIAL DE TITULARIDADE DE MARICÁ NA FORMA E NOS LIMITES QUE ESTABELECE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar parte dos royalties de petróleo e gás natural, e da participação especial, de titularidade do Município de Maricá.
§ 1º O limite de créditos de royalties a serem obtidos na alienação é de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
§ 2º O limite de créditos de participação especial a serem obtidos na alienação é de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).
Art. 2º A alienação deverá ser realizada com base na Lei 8666/93 e nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional e Banco Central do Brasil, observados ainda os ditames da Lei Federal nº 7990/89 (Lei dos Royalties) e alterações posteriores, e da Lei Federal nº 9717/98 (Lei do RPPS).
Art. 3º Os recursos relativos á participação especial a que o Município tem direito até 31/12/2016, obtidos na alienação, deverão ser utilizados na realizaçãodas obras de infraestrutura da cidade, relacionados no Anexo A desta Lei.
Art. 4º Os recursos relativos aos royalties a que o Município tem direito até 31/12/2016, obtidos na alienação, serão destinados a aporte no Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM, ficando autorizada a constituição de Fundo de Investimento para a aplicação dos recursos, de forma a garantir o equilíbrio financeiro da instituição, observados os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 9.717/98. Art. 5º- Revoga-se a Lei 2509, de 24 de Abril de 2014, bem como todas as demais disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de Agosto de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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