Lei Nº 2538 de 27/08/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS MUNICIPAIS EFETUAREM NO INÍCIO DO ANO LETIVO PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, SEMINÁRIO, EVASÃO, INDISCIPLINA E DROGAS NAS ESCOLAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação, realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário integrado relacionado á violência, evasão, indisciplina e drogas nas escolas, objetivando transmitir aos alunos de rede municipal ensinamentos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de entorpecentes e visa amenizar a violência que está cada vez mais presente na nossa sociedade, na escola, na família esquecida muitas vezes.
Art. 2º Além das palestras, aulas ou debates, deverão ser divulgados através de painéis e cartazes os prejuízos e conseqüências caudados á pessoa, á família e á sociedade.
Art. 3º O Seminário, contará com a participação de professores, alunos e autoridades diferenciadas (médicos, psicólogos, operadores do Direito e componentes das Polícias Civil e Militar), como palestrantes.
Parágrafos único. Outras autoridades ou pessoas entendidas dos assuntos poderão ser convidadas.
Art. 4º Poderão ser convidados a participarem do Seminário os alunos e professores dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e particular.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução ficará por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 27 de Agosto de 2014.
VEREADOR ALDAIR NUNES ELIAS
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação, realizará no primeiro semestre do ano letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, Seminário integrado relacionado á violência, evasão, indisciplina e drogas nas escolas, objetivando transmitir aos alunos de rede municipal ensinamentos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de entorpecentes e visa amenizar a violência que está cada vez mais presente na nossa sociedade, na escola, na família esquecida muitas vezes.
Art. 2º Além das palestras, aulas ou debates, deverão ser divulgados através de painéis e cartazes os prejuízos e conseqüências caudados á pessoa, á família e á sociedade.
Art. 3º O Seminário, contará com a participação de professores, alunos e autoridades diferenciadas (médicos, psicólogos, operadores do Direito e componentes das Polícias Civil e Militar), como palestrantes.
Parágrafos único. Outras autoridades ou pessoas entendidas dos assuntos poderão ser convidadas.
Art. 4º Poderão ser convidados a participarem do Seminário os alunos e professores dos estabelecimentos de ensino da rede estadual e particular.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução ficará por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 27 de Agosto de 2014.
VEREADOR ALDAIR NUNES ELIAS
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ
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