Lei Nº 2537 de 21/08/2014
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE SAÚDE, PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Saúde poderá efetuar a contratação de profissionais para área da saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei, na remuneração e no quantitativo máximo de pessoal constante no anexo único desta lei.
Parágrafo único. Os contratos de que tratam o caput serão por prazo determinado, com duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.
Art. 2º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo, o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público.
Parágrafo único. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no § 13 do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é a constante do anexo único, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, conforme descrita no Anexo único e que deverá constar no edital de abertura do processo seletivo simplificado e no instrumento contratual.
Art. 4º A contratação a que se refere o caput do artigo 1º deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensado concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os critérios isonômicos de seleção.
§ 1º Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação a todas as fases do recrutamento e seleção, na forma de regulamento especifico.
§ 2º Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 1º deste artigo poderão ser por aplicação de prova, entrevista ou apreciação de currículos dos candidatos.
Art. 5º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os, mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) de conveniência da Administração;
c) de o contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público.
IV - quando houver homologação de concurso público para provimento dos cargos.
Art. 7º As despesas das contratações decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente e futuro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a contar do dia 01/10/2014.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 21 de agosto de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Saúde poderá efetuar a contratação de profissionais para área da saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei, na remuneração e no quantitativo máximo de pessoal constante no anexo único desta lei.
Parágrafo único. Os contratos de que tratam o caput serão por prazo determinado, com duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.
Art. 2º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo, o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público.
Parágrafo único. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no § 13 do art. 40, da Constituição Federal.
Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é a constante do anexo único, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, conforme descrita no Anexo único e que deverá constar no edital de abertura do processo seletivo simplificado e no instrumento contratual.
Art. 4º A contratação a que se refere o caput do artigo 1º deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensado concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os critérios isonômicos de seleção.
§ 1º Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação a todas as fases do recrutamento e seleção, na forma de regulamento especifico.
§ 2º Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 1º deste artigo poderão ser por aplicação de prova, entrevista ou apreciação de currículos dos candidatos.
Art. 5º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os, mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) de conveniência da Administração;
c) de o contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público.
IV - quando houver homologação de concurso público para provimento dos cargos.
Art. 7º As despesas das contratações decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente e futuro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a contar do dia 01/10/2014.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 21 de agosto de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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