Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2536 de 21/08/2014

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE PESSOAL PARA OS CARGOS DE TÉCNICO DE REFERÊNCIA, ORIENTADOR SOCIAL E FACILITADOR DE OFICINAS PARA ATUAREM JUNTO AOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
21/08/2014
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, por prazo determinado, em caráter excepcional, por relevante interesse público, a contar a partir de 1º de agosto de 2014, servidores para os cargos de Técnico de Referência, Orientador Social de Oficinas para atuarem junto aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS instituídos no Município de Maricá.

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensando o concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os critérios isonômicos de seleção.

§ 2º O prazo determinado constante no caput deste artigo será nos termos do anexo I desta Lei, podendo ser prorrogados apenas uma vez.

§ 3º As contratações de que tratam no caput deste artigo deverão se ater aos termos previstos nos anexo I e II desta Lei.

Art. 2º  São cláusulas necessárias ao contrato de trabalho temporário previsto nesta Lei:

I - objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - a remuneração e as condições de pagamentos;

IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de extinção.

Art. 3º O contrato firmado extinguir-se-á:

I - pelo término da vigência contratual;

II - por iniciativa de quaisquer das partes;

III - pela extinção dos Projetos;

IV - concluída a finalidade da contratação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 21 de agosto de 2014.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, por prazo determinado, em caráter excepcional, por relevante interesse público, a contar a partir de 1º de agosto de 2014, servidores para os cargos de Técnico de Referência, Orientador Social de Oficinas para atuarem junto aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS instituídos no Município de Maricá.

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensando o concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os critérios isonômicos de seleção.

§ 2º O prazo determinado constante no caput deste artigo será nos termos do anexo I desta Lei, podendo ser prorrogados apenas uma vez.

§ 3º As contratações de que tratam no caput deste artigo deverão se ater aos termos previstos nos anexo I e II desta Lei.

Art. 2º  São cláusulas necessárias ao contrato de trabalho temporário previsto nesta Lei:

I - objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução, se for o caso;

III - a remuneração e as condições de pagamentos;

IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;

V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes;

VII - os casos de extinção.

Art. 3º O contrato firmado extinguir-se-á:

I - pelo término da vigência contratual;

II - por iniciativa de quaisquer das partes;

III - pela extinção dos Projetos;

IV - concluída a finalidade da contratação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 21 de agosto de 2014.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

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