Lei Nº 2535 de 21/08/2014
AUTORIZAÇÃO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A TÍTULO PRECÁRIO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar a título precário, para atender as necessidades de excepcional interesse público, profissionais para preencherem os seguintes cargos:
I - 34 (trinta e quatro) cargos de Professores Docente I, para atuarem no ensino médio nas seguintes disciplinas:
a) 05 (cinco) professores de Português;
b) 02 (dois) professores de Espanhol;
c) 05 (cinco) professores de Inglês;
d) 05 (cinco) professores de Matemática;
e) 05 (cinco) professores de Arte;
f) 05 (cinco) professores de História;
g) 05 (cinco) professores de Geografia;
h) 02 (dois) Engenheiros ou Arquitetos com complementação Pedagógica, para lecionarem disciplinas técnicas no Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrado em Edificações.
II - 30 (trinta) cargos de Professores Docente II, para atuar em turmas de Educação Básica;
III - 05 (cinco) cargos de Orientadores Pedagógicos;
IV - 05 (cinco) cargos de Orientadores Educacionais.
§ 1º As exigências dos cargos e suas respectivas cargas horárias e remunerações estão descritas no Anexo I desta lei.
§ 2º Para as finalidades da contratação a que se refere esta lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação a todas as fases do recrutamento e seleção, na forma de regulamento específico.
§ 3º Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 2º deste artigo poderão ser por aplicação de prova, entrevista ou apreciação de currículos dos candidatos.
Art. 2º As contratações estatuídas por esta lei, se darão por prazo determinado, por um prazo de até 12 (doze) meses. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos celebrados em função desta lei pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 21 de agosto de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar a título precário, para atender as necessidades de excepcional interesse público, profissionais para preencherem os seguintes cargos:
I - 34 (trinta e quatro) cargos de Professores Docente I, para atuarem no ensino médio nas seguintes disciplinas:
a) 05 (cinco) professores de Português;
b) 02 (dois) professores de Espanhol;
c) 05 (cinco) professores de Inglês;
d) 05 (cinco) professores de Matemática;
e) 05 (cinco) professores de Arte;
f) 05 (cinco) professores de História;
g) 05 (cinco) professores de Geografia;
h) 02 (dois) Engenheiros ou Arquitetos com complementação Pedagógica, para lecionarem disciplinas técnicas no Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrado em Edificações.
II - 30 (trinta) cargos de Professores Docente II, para atuar em turmas de Educação Básica;
III - 05 (cinco) cargos de Orientadores Pedagógicos;
IV - 05 (cinco) cargos de Orientadores Educacionais.
§ 1º As exigências dos cargos e suas respectivas cargas horárias e remunerações estão descritas no Anexo I desta lei.
§ 2º Para as finalidades da contratação a que se refere esta lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação a todas as fases do recrutamento e seleção, na forma de regulamento específico.
§ 3º Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 2º deste artigo poderão ser por aplicação de prova, entrevista ou apreciação de currículos dos candidatos.
Art. 2º As contratações estatuídas por esta lei, se darão por prazo determinado, por um prazo de até 12 (doze) meses. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos celebrados em função desta lei pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 21 de agosto de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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