Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3429 de 13/12/2023

"DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICA"
Data da Norma
13/12/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na câmara municipal, aprovou e o prefeito municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. fica instituído o programa de promoção aos direitos humanos dos profissionais de segurança pública no município de maricá, no âmbito da secretaria de participação popular e direitos humanos.

Parágrafo único.Compreende ao programa estabelecido no caput deste artigo o desenvolvimento de ações de valorização e melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública, por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção psicossocial e dos direitos humanos.

Art. 2°. para os fins desta lei, entende-se por profissionais de segurança pública no âmbito municipal os agentes da polícia militar com lotação no município e/ou vinculados ao programa estadual de integração na segurança (proeis), os agentes da polícia civil lotados no município e/ou em serviço pelo regime adicional de serviço (ras), os guardas municipais e os bombeiros lotados no município e os agentes da defesa civil do município de maricá.

Art. 3º. são objetivos do programa instituído por esta lei, no âmbito da competência municipal:

I -a elaboração, implementação e apoio a ações e projetos de bem estar, exercício da cidadania e dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública do município;

II -a atuação preventiva em relação às doenças relacionadas aos processos laborais, com vistas a elevar o desempenho individual e promover melhorias na percepção da qualidade de vida no trabalho dos servidores;

III -promover a integração, colaboração e articulação de órgãos da administração municipal no âmbito dos eixos de atuação das iniciativas desenvolvidas pelo programa;

IV -a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas relacionados aos mecanismos de proteção aos direitos humanos, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibilização, palestras e propostas de inclusão de disciplinas nos cursos regulares das instituições;

V -apoio na melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública, para prevenir ou evitar a morte prematura do trabalhador ou a incapacidade total/parcial para o trabalho;

VI -a adoção de orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições de segurança pública, combatendo qualquer modalidade de preconceito;

VII -o fortalecimento e a disseminação nas instituições a cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública, com ênfase no combate à homofobia; e

VIII -a implementação de paradigmas de acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos.

Art. 4º. cabe ao programa atuar na garantia de direitos das profissionais femininas gestantes e/ou lactantes a instalações físicas e equipamentos individuais adequados, considerando suas especificidades.

Art. 5º. na atenção à saúde dos profissionais de que trata esta lei, devem ser observados, no âmbito da competência municipal:

I -a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, considerando as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluindo exames clínicos e laboratoriais;

II -o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;

III -o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse;

IV -a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química;

V -o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;

VI -o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho dos servidores municipais atingidos por esta lei;

VII -a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar, como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima.

Art. 6º. em caso de reabilitação e reintegração dos profissionais de que trata esta lei, devem ser adotadas como medidas, no âmbito da competência municipal:

I -a promoção de reabilitação e a reintegração dos profissionais ao trabalho, em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades;

II -a viabilização de mecanismos de readaptação dos profissionais e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho, como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade, em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.

Art. 7°. em caso de óbito em serviço dos agentes elencados no caput do art. 2º, será pago em forma de indenização, a importância de r$100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único.O pagamento a que se refere o caput deste artigo será pago ao(s) dependente(s), sendo estes os herdeiros legais.

Art. 8°. para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes, no âmbito da competência municipal:

I -manutenção de política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;

II -garantia, aos profissionais de segurança pública, de acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;

III -erradicação de todas as formas de punição, envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento;

IV -combate ao assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias;

V -garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados; e

VI -regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 9°. as despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 10. O poder executivo regulamentará a presente lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro 13 de setembro de 2023.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA

Detalhes
Processo
3186/2023
Data
01/12/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.