Câmara Municipal de Maricá - RJ
Lei Complementar Nº 250 de 24/04/2014
Regulamenta a Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, vinculados aos Programas PSF – Programa de Saúde da Família e PACS –Programa dos Agentes Comunitários de Saúde e Programação Pactuada Integrada da Epidemiologia e Controle de Doenças-PPI-ECD dos Agentes de Combate às Endemias.
Data da Norma
24/04/2014
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados aos Programas PSF - Programa de Saúde da Família e PACS - Programa dos Agentes Comunitários de Saúde e Programação Pactuada Integrada da Epidemiologia e Controle de Doenças – PPI - ECD dos Agentes de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos desta Lei Complementar, darse-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade municipal, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município de Maricá.
§ 1º Os contratos de que tratam o caput serão por prazo determinado, com duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III – haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Compete ao Município a execução dos programas e a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II – haver concluído o ensino fundamental.
Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, estão vinculados:
I – ao regime especial de direito administrativo, o qual não se confunde nem como o contrato de emprego regido pela consolidação das leis Trabalhistas – CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público;
II – ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS, art. 40, § 13, da Constituição Federal).
Art. 8º A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – praticar falta grave, enumeradas na legislação municipal;
II – a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal nº 9.801/1999;
V – motivadamente, em face da:
a) extinção dos programas federais;
b) desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;
d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.
VI – na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I, do art. 4º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, nos casos dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O processo seletivo será composto de uma prova escrita, sendo esta eliminatória e classificatória, sendo considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, a média de 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva.
Art. 10. Ficam criados 200 empregos públicos de Agente Comunitário da Saúde e 120 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e respectiva remuneração de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).
Parágrafo único. Os processos seletivos para os ocupantes da função de Agente Comunitário e Agentes de Combate às Endemias serão realizados na medida da necessidade e possibilidade de contratação, e em número de vagas a ser determinado pela Administração Pública, a ser especificado no Edital que divulgará o Processo Seletivo respectivo.
Art. 11. A contratação dos Agentes de Combate às Endemias visa ao atendimento das necessidades da Programação Pactuada Integrada da Epidemiologia e Controle de Doenças (PPI - ECD).
Art. 12. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo, quanto a estes últimos, na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável.
Art. 13. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei Complementar, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município, não investidos através de prévio processo seletivo, nos termos exigidos pela Constituição Federal, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 14. A remuneração mensal a ser paga aos profissionais contratados será a seguinte:
I – Agente Comunitário - R$ 1.014,00;
II – Agente de Combate a Endemias - R$ 1.014,00.
§ 1º Tendo em vista que o orçamento utilizado para pagamento dos referidos profissionais deriva de repasse federal, no âmbito dos Programas PSF - Programa de Saúde da Família e PACS - Programa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fica autorizado o reajuste salarial dos referidos profissionais conforme orientação do Órgão Federal responsável, mediante a comprovação do repasse ao Município de Maricá e disponibilidades orçamentária e financeira de tais valores.
§ 2º Tendo em vista que os repasses devem ser incluídos na previsão orçamentária antes que possam ser repassados aos profissionais, o aumento será sempre concedido no mês subsequente, pagando-se a diferença em questão.
Art. 15. Além da remuneração prevista no artigo anterior farão jus ao:
I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão aos servidores públicos municipais; e
II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 avos a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 16. As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei Complementar são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de outubro de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados aos Programas PSF - Programa de Saúde da Família e PACS - Programa dos Agentes Comunitários de Saúde e Programação Pactuada Integrada da Epidemiologia e Controle de Doenças – PPI - ECD dos Agentes de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos desta Lei Complementar, darse-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade municipal, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município de Maricá.
§ 1º Os contratos de que tratam o caput serão por prazo determinado, com duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III – haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Compete ao Município a execução dos programas e a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II – haver concluído o ensino fundamental.
Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, estão vinculados:
I – ao regime especial de direito administrativo, o qual não se confunde nem como o contrato de emprego regido pela consolidação das leis Trabalhistas – CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público;
II – ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS, art. 40, § 13, da Constituição Federal).
Art. 8º A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – praticar falta grave, enumeradas na legislação municipal;
II – a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal nº 9.801/1999;
V – motivadamente, em face da:
a) extinção dos programas federais;
b) desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;
d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.
VI – na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I, do art. 4º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, nos casos dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O processo seletivo será composto de uma prova escrita, sendo esta eliminatória e classificatória, sendo considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, a média de 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva.
Art. 10. Ficam criados 200 empregos públicos de Agente Comunitário da Saúde e 120 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e respectiva remuneração de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).
Parágrafo único. Os processos seletivos para os ocupantes da função de Agente Comunitário e Agentes de Combate às Endemias serão realizados na medida da necessidade e possibilidade de contratação, e em número de vagas a ser determinado pela Administração Pública, a ser especificado no Edital que divulgará o Processo Seletivo respectivo.
Art. 11. A contratação dos Agentes de Combate às Endemias visa ao atendimento das necessidades da Programação Pactuada Integrada da Epidemiologia e Controle de Doenças (PPI - ECD).
Art. 12. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo, quanto a estes últimos, na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável.
Art. 13. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei Complementar, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município, não investidos através de prévio processo seletivo, nos termos exigidos pela Constituição Federal, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 14. A remuneração mensal a ser paga aos profissionais contratados será a seguinte:
I – Agente Comunitário - R$ 1.014,00;
II – Agente de Combate a Endemias - R$ 1.014,00.
§ 1º Tendo em vista que o orçamento utilizado para pagamento dos referidos profissionais deriva de repasse federal, no âmbito dos Programas PSF - Programa de Saúde da Família e PACS - Programa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fica autorizado o reajuste salarial dos referidos profissionais conforme orientação do Órgão Federal responsável, mediante a comprovação do repasse ao Município de Maricá e disponibilidades orçamentária e financeira de tais valores.
§ 2º Tendo em vista que os repasses devem ser incluídos na previsão orçamentária antes que possam ser repassados aos profissionais, o aumento será sempre concedido no mês subsequente, pagando-se a diferença em questão.
Art. 15. Além da remuneração prevista no artigo anterior farão jus ao:
I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão aos servidores públicos municipais; e
II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 avos a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 16. As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei Complementar são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de outubro de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Observação: Este texto não substitui o publicado no
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