Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3428 de 13/12/2023

" DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PASSAPORTE E REVOGA A LEI Nº 3260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022".
Data da Norma
13/12/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na câmara municipal, aprovou e o prefeito municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
Da Instituição E Dos Objetivos Do Programa Passaporte

Art. 1°. institui o programa passaporte no município de maricá, que visa à execução de atividades de formulação, implementação e monitoramento de políticas de acesso para qualificação e formação acadêmico-profissional em modalidades educacionais inovadoras.

Art. 2°. o programa passaporte subsidiará o poder público na formulação de políticas e no desenvolvimento de ações que coloquem em prática medidas que garantam o acesso para investimento na qualificação e formação acadêmico-profissional, através da concessão de bolsas de estudo para expandir e interiorizar a oferta decursoslivres, de extensão, técnicos, bem como, de graduação, pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), com a finalidade de promover a geração de pesquisa e inovação voltadas às demandas locais e regionais.

Art. 3°. o programa visa fomentar o desenvolvimento sócio educacional do município, combatendo as desigualdades sociais, contribuindo para a formação dos sujeitos em todos os aspectos e para a geração de emprego e renda, por meio das seguintes ações:

I -estabelecer parcerias com instituições de ensino, com ou sem fins lucrativos, para a instalação de unidades educacionais em espaços destinados aos programas passaporte;

II -estimular a criação de cursos livres, de extensão, cursos técnicos, cursos de graduação e pós-graduação nas diversas áreas do conhecimento;

III -promover e ampliar o acesso à educação continuada aos servidores da administração pública municipal;

IV - formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos à inovação, criação de novas práticas e inserção em setores profissionais, para a participação no desenvolvimento do município, do estado e do país e colaborar na sua formação contínua;

V -promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e compartilhar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

VI - promover o acesso e a participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação do programa;

VII -fomentar o desenvolvimento municipal, bem como as pesquisas inovadoras apoiadas em recursos humanos, tecnologias de informação e comunicação;

TÍTULO II
Dos Critérios De Acesso E Acompanhamento Do Programa

Capítulo I
Das Vertentes Do Programa

Art. 4º. o programa passaporte instituído por esta lei será organizado nas seguintes vertentes:

I -passaporte do futuro:

a)cursos livres que contribuem com a capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades e competências de pessoas para o mercado de trabalho de acordo com o decreto presidencial nº 5.154 de 23 de julho de 2004.

b)bolsa para ensino de línguas estrangeiras;

c)bolsa para ensino de libras;

d)bolsa das novas tecnologias.

II -passaporte técnico:

a)bolsa para cursos de educação profissional técnica de nível médio;

III -passaporte universitário:

a)bolsa para graduação;

b)bolsa para pós-graduação.

Capítulo II
Das Vagas Do Programa

Art. 5º. os seguintes critérios devem ser observados para que o indivíduo possa ser elegível à bolsa:

I -passaporte do futuro:

a)residente no município de maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

b)não ter sido desligado do programa, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;

II -passaporte técnico:

a)categoria concomitante, estar matriculado em unidade de ensino médio em maricá e ser residente no município de maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

b)categoria subsequente, apresentar certificado de conclusão de ensino médio e ser residente no município de maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

c)não ter sido desligado do programa, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;

d)não ter concluído formação nessa categoria como beneficiário do programa.

III -passaporte universitário: modalidade graduação:

a)ter sido aprovado em processo seletivo eliminatório organizado pelo poder público, independente de ser novo ingresso ou de já se encontrar em curso;

b)ser residente no município de maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

c)não ter sido desligado do programa, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;

d)não ter concluído formação nessa categoria como beneficiário do programa.

IV -passaporte universitário: modalidade pós-graduação:

a)possuir diploma de conclusão de graduação em instituição de ensino superior;

b)ser residente no município de maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

c)não ter sido desligado do programa, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;

d)não ter concluído formação nessa categoria, no mesmo nível acadêmico, como beneficiário do programa.

Art. 6º. o poder executivo municipal tem previsão de conceder bolsas de estudo, mediante disponibilidade orçamentária, da seguinte forma:

I -programa passaporte do futuro:

a)para o passaporte do futuro, o quantitativo destinado será de até 5.000 (cinco mil) novas bolsas por ano, observada a devida dotação orçamentária;

II -programa passaporte técnico:

a)para o ensino técnico, o quantitativo destinado será de até 2.000 (duas mil) novas bolsas por ano, observada a devida dotação orçamentária;

III -programa passaporte universitário:

a)para a distribuição de bolsas universitárias de graduação, o quantitativo destinado será de até 2.000 (duas mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;

b)para a distribuição de bolsas universitárias de graduação em medicina, o quantitativo destinado será de até 50 (cinquenta) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;

c)para a distribuição de bolsas universitárias de pós-graduação, o quantitativo destinado será de até 1.000 (mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;

§ 1°o quantitativo e distribuição das vagas por curso, bem como os critérios classificatórios e de desempate, serão definidos por meio de regras editalícias a serem emitidas pelo poder público executivo municipal.

§ 2°o poder público executivo municipal poderá definir novos critérios de concessão de bolsas, por meio de normas emitidas pela secretaria responsável pelo programa, desde que não importem na criação de novas vagas.

Art. 7º. o poder público executivo municipal poderá limitar a concessão de bolsas de estudos, do programa passaporte universtário, para instituições de ensino superior localizadas fora do município de maricá, nas seguintes condições:

I -100% (cem por cento) das bolsas destinadas ao programa, no 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano da vigência do programa, iniciado em 2019;

II -75% (setenta e cinco por cento) das bolsas destinadas ao programa, no 3º (terceiro) e 4º (quarto) ano da vigência do programa, iniciado em 2019;

III -50% (cinquenta por cento) das bolsas destinadas ao programa, no 5º (quinto) e 6º (sexto) ano da vigência do programa, iniciado em 2019.

IV -a partir do ano de 2025, o poder executivo só concederá novas bolsas para instituições de ensino localizadas em maricá.

Parágrafo único.Fica garantida a terminalidade dos cursos aos bolsistas que estejam matriculados em instituições localizadas fora do município de maricá até o ano de 2025.

Capítulo III
Da Gestão Administrativa

Art. 8º. a gestão administrativa do programa passaporte poderá ocorrer, a partir de entendimento de conveniência da administração, por meio de contratação de pessoa jurídica adequada.

Parágrafo único.Em caso de contratação, a mesma ficará responsável por gerir os processos administrativos e as ações socioeducacionais do programa, conforme definição em momento da contratação, estando subordinada a secretaria responsável pelo programa, em todas as obrigações que lhe forem atribuídas.

Capítulo IV
Do Passaporte Do Futuro

Art. 9º. este programa tem como escopo contribuir com a formação, qualificação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades e competências dos munícipes para o mercado de trabalho.

Parágrafo único.Os direitos e deveres dos bolsistas serão geridos por decreto ou resolução a ser publicada pela secretaria responsável pelo programa.

Art. 10. Os munícipes contemplados com o passaporte do futuro receberão os seguintes benefícios:

I -bolsa no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela instituição credenciada;

II -material didático ofertado pela instituição credenciada;

III -isenção da taxa de matrícula concedida pela instituição credenciada, devidamente conveniada ao programa;

Art. 11. Os cursos devem ser ofertados no município de maricá, conforme distribuição territorial estabelecida pela secretaria responsável pelo programa.

Capítulo V
Do Passaporte Técnico

Art. 12. Este programa visa conceder aos munícipes a oportunidade de cursar ensino técnico, a ser ofertado da seguinte forma:

I -concomitante, destinado aos munícipes que estão cursando o ensino médio;

II -subsequente, destinado aos munícipes que já concluíram o ensino médio.

§ 1ºpara ambas as modalidades, o ingresso ocorrerá a partir de processo seletivo dos candidatos com base em edital específico publicado pelo poder público.

§ 2ºos direitos e deveres dos bolsistas serão geridos por decreto ou resolução a ser publicada pela secretaria responsável pelo programa.

Art. 13. Os indivíduos contemplados com o passaporte técnico receberão os seguintes benefícios:

I -bolsa no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela instituição credenciada, aos alunos munícipes;

II -material didático ofertado pela instituição credenciada;

III -isenção da taxa de matrícula concedida pela instituição de ensino credenciada, devidamente conveniada ao programa;

IV -bolsa-auxílio no valor de 3,3 ufima.

Art. 14. Os cursos devem ser ofertados no município de maricá, conforme distribuição territorial estabelecida pela secretaria.

Capítulo VI
Do Passaporte Universitário

Art. 15. O programa passaporte universitário será implementado através da concessão de bolsas de estudos, tendo por finalidade assegurar o fomento à educação dos munícipes, em cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), nas diversas áreas do saber.

§ 1ºfazem parte do escopo do programa:

I -concessão de bolsa de estudo:

a)bolsa de graduação;

b)bolsa de pós-graduação.

II -criação do polo educacional;

III -incentivo fiscal às instituições de ensino.

§ 2ºos direitos e deveres dos bolsistas serão geridos por decreto ou resolução a ser publicada pela secretaria responsável pelo programa.

SEÇÃO I
Das Bolsas De Estudos Para Graduação

Art. 16. As bolsas universitárias serão ofertadas obedecendo os seguintes critérios:

I -categoria I - 40% (quarenta por cento) para estudantes que concluíram o ensino médio em escolas públicas em maricá, ou oriundos de instituição privada em maricá cuja totalidade do ensino médio tenha sido custeada com bolsa de 100% (cem por cento) de desconto, ofertada pela instituição de ensino; e cuja renda bruta familiar não exceda 08 (oito) salários mínimos;

II -categoria II - 10% (dez por cento) para servidores públicos municipais efetivos.

III -categoria III - 50% (cinquenta por cento) para candidatos em ampla concorrência, cuja renda bruta familiar não exceda 08 (oito) salários mínimos, exceto para os inscritos em medicina, cuja renda bruta familiar será medida em proporção ao salário da família, cabendo o benefício para as famílias cujo valor do curso comprometa no mínimo 40%(quarenta por cento) da renda bruta familiar.

Parágrafo único.A seleção dos candidatos ocorrerá conforme critérios específicos estabelecidos em edital publicado pelo poder executivo municipal;

Art. 17. Os indivíduos contemplados com o passaporte universitário receberão os seguintes benefícios:

I -bolsa de valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela instituição de ensino;

II -pagamento de transporte ou passe livre, assegurado pelo poder público executivo municipal;

III -isenção da taxa de matrícula concedida pela instituição de ensino participante do programa;

IV -isenção de eventual taxa de vestibular ou processo seletivo concedida pela instituição de ensino conveniada, exceto para a graduação em medicina.

§ 1ºo poder público arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.

§ 2ºa reprovação que ocorrer por frequência inferior a 75% no semestre ou a ausência de frequência em todas as disciplinas do curso pelo período de 30 (trinta) dias configurar-se-á como perda do benefício;

Art. 18. Os indivíduos contemplados com o passaporte universitário prestarão contrapartida ao município, por meio de prestação de serviços em instituições públicas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 10 (dez) horas mensais, do tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar, da seguinte forma:

I -o bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo poder público executivo municipal ou participar de ações comunitárias ou atividades de extensão universitária, inclusive em períodos ou dias não letivos, com vistas a alargar e cumprir as horas complementares ao seu currículo com experiências e vivências acadêmicas internas ou externas ao curso;

II -a ação social será de caráter obrigatório a partir da metade do tempo definido para o curso, podendo ser realizada anteriormente em caso de oferta e autorização pelo poder público;

Art. 19. Será concedida bolsa-auxílio aos bolsistas do passaporte universitário, do prouni e de instituições públicas de ensino superior, matriculados em curso de período integral, egresso de escola pública ou oriundos de instituição privada em maricá, cuja totalidade do ensino médio tenha sido custeada com bolsa de 100% (cem por cento) de desconto, ofertada pela instituição de ensino e cuja renda bruta familiar não exceda 08 (oito) salários mínimos.

I -aos bolsistas matriculados em curso de período integral, do seguinte modo:

a)para os bolsistas matriculados em universidades até 80 km distantes do município de maricá, o valor concedido será de 3,3 ufima;

b)para os bolsistas matriculados em universidades acima de 80 km distantes do município de maricá, o valor concedido será de 6,6 ufima.

§ 1ºserá cancelada a concessão de bolsa-auxílio, caso o bolsista ultrapasse 02 (dois) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar.

§ 2ºo poder público municipal poderá conceder bolsa-auxílio por meio de resolução específica ou por regras editalicias.

Subseção Única
Das Bolsas De Estudos Para A Pós-Graduação

Art. 20. O programa de estímulo à pós-graduação - lato sensu e stricto sensu - consiste no custeio total de despesas efetuadas com cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado junto a entidades oficiais de ensino superior no brasil desde que o curso seja reconhecido ou validado pelo ministério da educação - mec e/ou no exterior, devendo neste caso, ser reconhecido por órgãos competentes em seus países de origem.

Parágrafo único.Anualmente, o poder público executivo municipal emitirá, por meio de edital, a relação dos cursos de interesse do município.

Art. 21. Podem requerer inscrição no programa os candidatos:

I -selecionados em concursos de seleção, através de lançamento de edital próprio;

II -residentes no município de maricá por no mínimo 03 (três) anos, em período imediatamente anterior ao ato de inscrição.

Art. 22. O programa concederá bolsas com as características e sob as seguintes condições:

I -no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, da mensalidade efetivamente praticada pela instituição de ensino.

II -contrapartida do bolsista: prestação de serviços em instituições públicas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 10 (dez) horas mensais, a partir da metade do tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar.

Parágrafo único.O bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo poder público executivo municipal, inclusive em períodos ou dias não letivos.

SEÇÃO II
Dos Incentivos Para Implantação De Campus Educacional

Art. 23. O campus educacional é o instrumento basilar e estratégico da política de desenvolvimento urbano municipal, proporcionando condições integradas e harmônicas ao bem-estar social.

Art. 24. O poder público executivo municipal fica autorizado a promover, quando necessário, desapropriação de áreas do município, amigável ou judicialmente, para serem destinadas à instalação de instituição de ensino superior, mediante concessão de direito real de uso.

§ 1ºa concessão de direito real de uso se realizará mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, sendo dispensada quando houver relevante interesse público.

§ 2ºas áreas ou lotes destinados à instalação de instituição de ensino superior serão definidos pelo poder executivo municipal.

Art. 25. As áreas para instalação de instituição de ensino superior terão como destinação o uso do solo previsto nesta seção, devendo as edificações e usos sujeitarem-se aos padrões urbanísticos e demais dispositivos legais vigentes.

Parágrafo único.Poderá, ainda, estabelecer parcerias com órgãos governamentais, instituições públicas ou privadas de ensino superior, entidades públicas ou particulares, sem fins lucrativos, para viabilizar a instalação, mediante a formalização de instrumento legal adequado.

Subseção Única
Da Concessão De Direito Real De Uso Do Imóvel

Art. 26. A concessão de direito real de uso será outorgada às instituições de ensino que se comprometam a instalar estabelecimentos educacionais no terreno objeto de outorga, bem como atendam aos demais encargos preestabelecidos em edital e no instrumento correspondente.

§ 1ºo instrumento de concessão de direito real de uso regulará as obrigações decorrentes da utilização da área a ser concedida.

§ 2ºo concessionário estará obrigado a satisfazer todas as obrigações inerentes a sua posse, inclusive as relativas aos tributos incidentes sobre o imóvel, além de cumprir todas as exigências iniciais contidas no instrumento de concessão de direito real de uso.

Art. 27. A concessão de direito real de uso ficará condicionada ao cumprimento, pelo concessionário, das seguintes cláusulas e condições:

I -iniciar a construção do empreendimento no prazo máximo de 06 (seis) meses e dar início às atividades educacionais no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura do instrumento público;

II -manter permanentemente a destinação do imóvel inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo poder executivo municipal;

III -indispor do bem recebido, para alienação ou oneração pelo prazo estipulado no instrumento público, contados da data da assinatura, salvo mediante prévia e expressa concordância do poder executivo municipal;

IV -indispor do bem recebido, para qualquer figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo poder executivo municipal.

§ 1ºas concessionárias poderão solicitar a prorrogação dos prazos mencionados no inciso i deste artigo, desde que devidamente justificado.

§ 2ºno caso de sucessão empresarial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei e no instrumento da concessão de direito real de uso.

Art. 28. A regulamentação dos critérios de concessão de direito real de uso poderá ser complementada por meio de decreto.

Art. 29. Os interessados deverão atender, os requisitos constantes, dentro do prazo definido no instrumento convocatório.

Art. 30. A habilitação das instituições de ensino resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no instrumento convocatório e da apresentação da documentação solicitada, constituindo-se condição para participar da fase de classificação.

Art. 31. A classificação das instituições habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada em conformidade com os critérios relacionados no instrumento convocatório, considerados a função social, a importância econômica do empreendimento e os indicativos de solidez da instituição de ensino.

Parágrafo único. Os critérios de pontuação serão definidos no instrumento convocatório.

Art. 32. A classificação obedecerá a pontuação obtida por cada uma das habilitadas, partindo da que obtiver o maior número de pontos.

Parágrafo único.As instituições de ensino serão classificadas até o número de lotes oferecidos no processo seletivo, figurando as demais como cadastro reserva.

Art. 33. O julgamento das fases de habilitação e classificação se pautará pelos critérios definidos no instrumento convocatório.

Parágrafo único.A habilitação, inabilitação e classificação serão publicizadas por meio de aviso, assegurado aos interessados a apresentação de recurso, na forma e prazo previstos em lei federal e nas normas municipais.

Art. 34. A concessão de direito real de uso não exclui a beneficiária dos demais incentivos previstos no inciso i do artigo 3º desta lei.

Art. 35. Em caso de calamidade pública ou condições supervenientes que fujam ao controle da concessionária, a concessão de direito real de uso será extinta em comum acordo entre município e a instituição de ensino, desde que não atinja o interesse público.

Art. 36º. A concessionária cientificará, o poder público executivo municipal, os casos de cisão, venda ou incorporação, em que não houver interesse na continuidade das atividades no local.

Art. 37º. O projeto arquitetônico, e suas alterações e as obras a serem implantadas no local, submeter-se-ão antecipadamente à fiscalização do poder público executivo municipal para constatação de sua consonância com as legislações municipais aplicáveis e análise de adequabilidade e aprovação da isenção dos impostos.

Seção III
Do Incentivo Fiscal Às Instituições De Ensino

Art. 38. O programa de incentivo de que trata esta seção, abrange benefícios fiscais na forma de isenção dos seguintes tributos municipais:

I -taxa de alvará/licenciamento;

II -taxa de obra;

§ 1ºo tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período de 20 (vinte) anos e será reconhecido pela fiscalização tributária conforme estabelecido no código tributário municipal - ctm, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2ºa instituição de ensino deverá requerer a isenção de impostos municipais, apresentadas nesta seção, como outras de gestão da municipalidade, protocolado nos setores afetados dentro do município.

Art. 39. Os incentivos tributários previstos nesta seção, serão concedidos nos prazos estipulados, após lançados na lei de diretrizes orçamentárias - ldo.

Art. 40. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos relacionados nesta seção, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado.

Art. 41. As instituições de ensino ficam obrigadas a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta seção, os requisitos e exigências determinadas no título iii.

Art. 42. Caberá ao poder público executivo municipal a execução e fiscalização dos programas.

TÍTULO III
Das Obrigações Das Instituições

Capítulo I
Obrigações Das Instituições Credenciadas Pelo Programa Passaporte

Art. 43. As instituições, com ou sem finalidade lucrativa, interessadas em participar dos programas previstos nessa lei, além de outros requisitos já previstos, deverão:

I -assegurar aos candidatos selecionados pelos programas isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos ofertados, exceto para a graduação em medicina;

II -assegurar aos candidatos selecionados pelos programas isenção da taxa de matrícula;

III -conceder, ao longo dos cursos ofertados, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade, exceto para a graduação de medicina;

IV -assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelos programas, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso, que não poderá ultrapassar 02 (dois) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar;

V -assegurar parcerias para instituir cursos voltados à capacitação de servidores públicos;

VI -prestar as informações complementares solicitadas pelo poder público executivo municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;

VII -manter a regularidade fiscal juntos aos entes federativos;

VIII -quando instalada no município, admitir, preferencialmente, residentes no município;

IX -adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental.

Art. 44. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

Art. 45. O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

Seção I
Passaporte Do Futuro

Art. 46. Das obrigações específicas do programa passaporte do futuro:

I -firmar termo com a prefeitura de maricá aderindo às condições e obrigações vigentes no programa conforme proposta consignada;

II -matricular o candidato obedecendo aos critérios estabelecidos no programa;

III -enviar à secretaria responsável pelo programa relatório semestral do rendimento e assiduidade do aluno bolsista;

IV -garantir ao aluno bolsista tratamento idêntico aos demais alunos;

V -oferecer material didático ao aluno sem custo adicional;

VI- firmar contrato ou convênio com empresas, instituições e demais órgãos para encaminhamento de estágio e profissional dos alunos com melhores resultados;

VII -garantir a oferta de curso de formação continuada, no município de maricá, a servidores municipais dos poderes executivo e legislativo, semestralmente, mediante demanda da secretaria responsável pelo programa;

VIII -garantir laboratório específico para o desenvolvimento de atividades voltadas para área de atuação do curso ofertado.

Seção II
Passaporte Técnico

Art. 47. Das obrigações específicas do programa passaporte técnico:

I -firmar termo com a prefeitura de maricá aderindo às condições e obrigações vigentes no programa conforme proposta consignada;

II -matricular o candidato obedecendo aos critérios estabelecidos no programa;

III -enviar à secretaria responsável pelo programa relatório semestral do rendimento e assiduidade do aluno bolsista;

IV -garantir ao aluno bolsista tratamento idêntico aos demais alunos;

V -oferecer material didático ao aluno sem custo adicional;

VI- firmar contrato ou convênio com empresas, instituições e demais órgãos para encaminhamento de estágio e profissional dos alunos com melhores resultados acadêmicos;

VII -garantir a oferta de curso de formação continuada, no município de maricá, a servidores municipais dos poderes executivo e legislativo, semestralmente, mediante demanda da secretaria responsável pelo programa;

VIII -garantir laboratório específico para o desenvolvimento de atividades voltadas para área de atuação do curso ofertado.

Seção III
Passaporte Universitário

Art. 48. Das obrigações específicas do programa passaporte universitário:

I -garantir a bolsa ao aluno selecionado pelo programa passaporte universitário e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;

II -garantir a oferta de curso de formação continuada, no município de maricá, a servidores públicos, do poder executivo, legislativo e das autarquias, trimestralmente, mediante demanda da secretaria responsável pelo programa;

III -garantir que a carga horária mínima para os cursos tecnólogos e de graduação atendam ao percentual designado pelo ministério da educação e cultura - mec;

IV -ofertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) das vagas na modalidade presencial;

V-disponibilizar, na modalidade de ensino a distância - ead e/ou semipresencial, um teto máximo de 20% (vinte por cento) de vagas ofertadas, desde que as instituições de ensino superior que ofertem essa modalidade estejam fixadas com pólo próprio no município de maricá;

VI -apresentar, semestralmente, documentação comprobatória para recadastramento semestral do aluno no programa;

VII -adotar durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem o consumo eficiente e descarte racional de resíduos;

VIII -possuir ou instituir programas de incentivo à pesquisa;

IX -oferecer, a cada 25 alunos matriculados, 01 (uma) bolsa de estudo para servidor público municipal não efetivo.

TÍTULO IV
Das Penalidades

Capítulo I
Das Condições Para Revogação Dos Benefícios Às Instituições

Art. 49. Cessarão todos os benefícios concedidos por esta lei à instituição de ensino, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I -paralisar suas atividades por mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo;

II -destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado para cursos de graduação e pós-graduação, sem a necessária anuência do poder público executivo municipal;

III -deixar de fornecer todas as informações obrigatórias previstas nesta lei;

IV -alienar, sublocar, arrendar, ceder em comodato ou qualquer forma transferir a terceiros, sob qualquer imóvel e/ou instalações que deu origem ao benefício, sem a prévia e expressa autorização do chefe do poder executivo municipal;

V -for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do município de maricá ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares ao não recolhimento integral ou o recolhimento a menor de tributos ou contribuições de outra natureza.

Art. 50. A cessação dos benefícios, dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantida à instituição de ensino, a ampla defesa e contraditório.

Art. 51. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei, acarretará na reversão dos imóveis cedidos ao patrimônio do município, inclusive em relação às benfeitorias porventura incorporadas, sem qualquer direito à indenização.

Parágrafo único.No caso de descumprimento do que trata ocaputdeste, será acrescida uma multa por rescisão contratual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado com base no valor do instrumento firmado entre as partes.

TÍTULO V
Da Origem E Destinação De Recursos

Art. 52. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotação orçamentária do poder executivo, podendo este, se necessário, abrir dotação específica, bem como suplementar.

Art. 53. Os recursos destinados ao fomento dos programas passaporte correrão vinculados às despesas referentes a sua finalidade.

Parágrafo único.O poder público poderá criar outros programas passaporte por meio de legislação específica, desde que haja previsão orçamentária para custeio.

TÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 54. O poder executivo municipal dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do programa.

Art. 55. Para os próximos exercícios financeiros, o quantitativo de vagas destinados aos programas será definido pela lei orçamentária anual- loa, mediante disponibilidade orçamentária.

Art. 56. Os contratos oriundos das leis anteriores não perderão eficácia após a publicação da presente lei.

Art. 57. Caberá ao poder público executivo municipal a execução e fiscalização dos programas.

Art. 58. O poder público executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, traçando diretrizes para a boa execução dos programas.

Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei n° 3.260, de 12 de dezembro de 2022.

Detalhes
Processo
3246/2023
Data
08/12/2023
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.