Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2532 de 17/07/2014

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NOS EVENTOS PRIVADOS REALIZADOS NO MUNICÍPO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
17/07/2014
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os responsáveis pela realização dos eventos privados no Município de Maricá em que haja colocação de banheiros químicos, a instalação de banheiros em módulos individuais adaptados as necessidades de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º A utilização dos banheiros químicos adaptados será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo aquele.

Art. 3º  Ficam excluídos da necessidade contida no art. 1º desta lei:

I - eventos em locais fechados que disponham de banheiros fixos aprovados pelo Município de Maricá em quantidade considerada suficiente;

II - eventos em locais abertos, que já dispuserem de banheiros fixos aprovados pelo Município de Maricá em quantidade considerada suficiente.

Art. 4º  A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados, deverá ser ao menos de 10% (dez) por cento do total de banheiros químicos previstos para realização do evento, sendo garantido sempre o mínimo de 01 (um), observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente a estimativa do público do evento.

Art. 5º  Ao infrator ao disposto nesta Lei será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada banheiro químico adaptado não instalado, em razão do estatuído no art. 4º desta norma legal.

§ 1º  No caso de residência, as multas aplicadas terão o seu valor dobrado, em relação a multa aplicada anterior.

§ 2º   O valor da multa estatuído no caput deste artigo será corrigido anualmente, em 1º de janeiro, pelo índice de inflação adotado pela União Federal.

 Art. 6º  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de julho de 2014.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os responsáveis pela realização dos eventos privados no Município de Maricá em que haja colocação de banheiros químicos, a instalação de banheiros em módulos individuais adaptados as necessidades de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º A utilização dos banheiros químicos adaptados será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo aquele.

Art. 3º  Ficam excluídos da necessidade contida no art. 1º desta lei:

I - eventos em locais fechados que disponham de banheiros fixos aprovados pelo Município de Maricá em quantidade considerada suficiente;

II - eventos em locais abertos, que já dispuserem de banheiros fixos aprovados pelo Município de Maricá em quantidade considerada suficiente.

Art. 4º  A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados, deverá ser ao menos de 10% (dez) por cento do total de banheiros químicos previstos para realização do evento, sendo garantido sempre o mínimo de 01 (um), observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente a estimativa do público do evento.

Art. 5º  Ao infrator ao disposto nesta Lei será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada banheiro químico adaptado não instalado, em razão do estatuído no art. 4º desta norma legal.

§ 1º  No caso de residência, as multas aplicadas terão o seu valor dobrado, em relação a multa aplicada anterior.

§ 2º   O valor da multa estatuído no caput deste artigo será corrigido anualmente, em 1º de janeiro, pelo índice de inflação adotado pela União Federal.

 Art. 6º  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de julho de 2014.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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