Lei Nº 2529 de 20/06/2014
VEDA PRÁTICAS EXPERIMENTAIS CAUSADORAS DE SOFRIMENTO EM ANIMAIS VIVOS (VIVISSECÇÃO).
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a realização de qualquer tipo de prática experimental em animais vivos (vivissecção), que represente risco de lhes causar qualquer tipo de sofrimento.
Art. 2º A infração desta Lei, implica, além das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, nas seguintes sanções:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal utilizado;
II - Cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso I será reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico-IBGE, ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de junho de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a realização de qualquer tipo de prática experimental em animais vivos (vivissecção), que represente risco de lhes causar qualquer tipo de sofrimento.
Art. 2º A infração desta Lei, implica, além das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, nas seguintes sanções:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal utilizado;
II - Cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso I será reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico-IBGE, ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de junho de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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