Lei Nº 2513 de 23/05/2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação de imóvel público, medindo 20.461,32m², situado na Localidade denominada Pindobal, 2º Distrito de Maricá, mediante licitação.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Conforme dispõe o art. 154, da Lei Orgânica do Município de Maricá, combinado com o inciso I, do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação de imóvel público, medindo 20.461,32m² (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um vírgula trinta e dois metros quadrados) situado na localidade denominada Pindobal, no 2º Distrito de Maricá.
§ 1º A área mencionada no caput deste artigo é considerada como dominical e possui área total de 20.461,32m² (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um vírgula trinta e dois metros quadrados), com as seguintes medidas: de frete para a Estrada de Pindobal, em dois segmentos, a saber: 145,70m (cento e quarenta e cinco vírgula setenta metros) e 21,16m (vinte e um vírgula dezesseis metros); nos fundos em dois segmentos, a saber: 121,80m (cento e vinte e um vírgula oitenta metros) e 120,17m (cento e vinte vírgula dezessete metros) confrontando com terras da Fazenda da Posse do Engenho Novo; pelo lado direito, com 128,80m (cento e vinte e oito vírgula oitenta metros) confrontando com terras da Fazenda da Posse do Engenho Novo; e pelo lado esquerdo 232,80m (duzentos e trinta e dois vírgula oitenta metros) confrontando com Área A2, com casa de alvenaria em mau estado de conservação.
§ 2º A área descrita neste artigo e objeto da alienação que se requer autorização fica desafetada da condição de bem público e se destinará à instalação de empreendimento industrial, comercial e/ou serviços.
Art. 2º A alienação do imóvel tratado nesta lei se dará por meio de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993.
Art. 3º Realizado o certame de licitação, o Município contratará com o vencedor, dentro das condições estabelecidas no respectivo edital, respeitadas as normas legais atinentes à matéria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de maio de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Conforme dispõe o art. 154, da Lei Orgânica do Município de Maricá, combinado com o inciso I, do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação de imóvel público, medindo 20.461,32m² (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um vírgula trinta e dois metros quadrados) situado na localidade denominada Pindobal, no 2º Distrito de Maricá.
§ 1º A área mencionada no caput deste artigo é considerada como dominical e possui área total de 20.461,32m² (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um vírgula trinta e dois metros quadrados), com as seguintes medidas: de frete para a Estrada de Pindobal, em dois segmentos, a saber: 145,70m (cento e quarenta e cinco vírgula setenta metros) e 21,16m (vinte e um vírgula dezesseis metros); nos fundos em dois segmentos, a saber: 121,80m (cento e vinte e um vírgula oitenta metros) e 120,17m (cento e vinte vírgula dezessete metros) confrontando com terras da Fazenda da Posse do Engenho Novo; pelo lado direito, com 128,80m (cento e vinte e oito vírgula oitenta metros) confrontando com terras da Fazenda da Posse do Engenho Novo; e pelo lado esquerdo 232,80m (duzentos e trinta e dois vírgula oitenta metros) confrontando com Área A2, com casa de alvenaria em mau estado de conservação.
§ 2º A área descrita neste artigo e objeto da alienação que se requer autorização fica desafetada da condição de bem público e se destinará à instalação de empreendimento industrial, comercial e/ou serviços.
Art. 2º A alienação do imóvel tratado nesta lei se dará por meio de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993.
Art. 3º Realizado o certame de licitação, o Município contratará com o vencedor, dentro das condições estabelecidas no respectivo edital, respeitadas as normas legais atinentes à matéria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de maio de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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