Lei Nº 2518 de 10/06/2014
Dispõe sobre os procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal, medidas cautelares e demais instrumentos administrativos inerentes ao poder de polícia ambiental.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DO SLAM
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM de Maricá.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotados os seguintes instrumentos e definições:
I - Autorização Ambiental (AA) - é o ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual a autoridade ambiental municipal estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais de interesse público, especialmente as seguintes:
a) autorização para supressão de vegetação nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias;
b) autorização para empreendimento ou atividade, licenciada por outro ente, cujo impacto ambiental afete Unidade de Conservação Municipal ou sua zona de amortecimento;
c) autorização para movimentação de resíduos é o ato administrativo que autoriza o encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros Municípios para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados no Município de Maricá;
d) autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado é o ato administrativo que autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria da autoridade ambiental municipal, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente, gerados pelos referidos acidentes.
II - Certidão Ambiental (CA) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal certifica:
a) a anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente;
b) a anuência para corte de vegetação exótica;
c) a baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
d) o cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais;
e) a regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, em data anterior à entrada em vigor da presente Lei, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, e/ou Termo de Compromisso;
f) a inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes aos compromissos ambientais impostos ou assumidos pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso na esfera Municipal;
g) a inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados no Anexo 1, nem em norma do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA ou do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, e também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Capítulo III da presente Lei, de uso Insignificante, mesmo que constantes das referidas normas.
III - Licença Ambiental - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, classificando-se em:
a) Licença Prévia (LP) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
b) Licença de Instalação (LI) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, podendo autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão de Licença de Operação;
c) Licença de Operação (LO) - é ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação;
d) Licença Ambiental Simplificada (LAS) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, definida de acordo com a Tabela 1, constante do Capítulo III desta Lei, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;
e) Licença Prévia e de Instalação (LPI) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas nos casos especificados no art. 11 da presente Lei;
f) Licença de Instalação e de Operação (LIO) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal aprova, concomitantemente, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento, nos casos especificados no art. 12 da presente Lei;
g) Licença Ambiental de Recuperação (LAR) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados;
h) Licença de Operação e Recuperação (LOR) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal autoriza a operação da atividade ou empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.
IV - Termo de Encerramento (TE) - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR, estabelecendo as restrições de uso da área.
V - Documento de Averbação - é o ato administrativo mediante o qual a autoridade ambiental municipal altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental no Município.
Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no município os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, assim como as definidas pela Lei Complementar nº 140/2012 e a Resolução Conema nº 42/12.
§ 1º As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao licenciamento ambiental são aqueles previstos no Anexo I desta Lei, que poderá ser complementado por norma do CONEMA ou do INEA, ressalvados os empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 1, da Tabela 1, da presente Lei.
§ 2º Na realização do licenciamento ambiental a autoridade ambiental municipal regulamentará procedimentos, Normas, instruções técnicas e prazos a ele inerentes, através de Portaria, observando a legislação e demais normas pertinentes.
§ 3º A autoridade ambiental municipal poderá estabelecer a redução do valor referente ao custo do procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, incluindo-se a realização de auditoria ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, com base em norma do conselho municipal ambiental.
§ 4º O Licenciamento Ambiental Municipal dependerá de realização de audiência Pública sempre que a Lei assim o determinar ou quando solicitado pela autoridade ambiental municipal, justificado tecnicamente.
Art. 4º Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades enquadrados na Classe 1, de acordo com a Tabela 1, constante do Capítulo III desta Lei.
§ 1º Nos casos em que for atestada a inexigibilidade de licenciamento ambiental, permanecerá a obrigatoriedade de prévia obtenção de Autorizações Ambientais e outros instrumentos previstos na legislação, quando couber, mediante Certidão de Inexigibilidade.
§ 2º A autoridade ambiental municipal, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer licença ambiental nos casos em que considerar os empreendimentos e atividades como potencialmente poluidores, mesmo que enquadrados na Classe 1 ou ainda que não constantes do Anexo 1, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença.
Art. 5º O conselho municipal ambiental e a autoridade ambiental municipal poderão instituir outros instrumentos de licenciamento, autorização e controle ambiental.
Capítulo II
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º As Autorizações Ambientais serão concedidas pelo prazo previsto para a implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras emergenciais de interesse público, limitado a um máximo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. O prazo da Autorização Ambiental poderá ser ampliado, com base em justificativa técnica da autoridade ambiental municipal.
Art. 7º A Licença Ambiental Simplificada - LAS será concedida a empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, de acordo com a Tabela 1, constante do Capítulo III desta Lei, e seu prazo de validade será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos.
Art. 8º A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e no máximo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Na concessão da LP deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo Município.
Art. 9º A Licença de Instalação - LI será concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação e pré- -operação e no máximo de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Nos casos em que a LI for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.
Art. 10. A Licença de Operação - LO será concedida para empreendimentos e atividades implantados, com base em constatações de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, e seu prazo de validade será, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente:
I - manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;
II - implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;
III - inexistência de denúncias com autos de constatação e de infração;
IV - correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.
Art. 11. A Licença Prévia e de Instalação - LPI será concedida quando a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA-RIMA - Estudo de Impacto Ambiental - nem RAS - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, podendo ocorrer concomitantemente à análise dos projetos de implantação, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo de 6 (seis) anos.
Art. 12. A Licença de Instalação e Operação - LIO será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante e seu prazo de validade será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.
Art. 13. A Licença Ambiental de Recuperação - LAR será concedida para a execução de atividades de recuperação e melhorias ambientais em áreas públicas e nas áreas com passivo ambiental gerado por empreendimentos ou atividades fechados ou desativados, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e no máximo de 6 (seis) anos.
Art. 14. A Licença de Operação e Recuperação - LOR será concedida para a atividade ou empreendimento com passivo ambiental que possa ser eliminado ou mitigado concomitantemente à sua operação, e seu prazo de validade não poderá ser superior a 6 (seis) anos.
Art. 15. A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.
Art. 16. As Licenças Ambientais poderão ser averbadas para registro de alterações, quando cumpridos os requisitos exigidos pela autoridade ambiental municipal, previstos em regulamento específico, nas seguintes hipóteses:
I - titularidade;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - endereço do representante legal do empreendimento ou atividade;
IV - técnico responsável;
V - condições de validade, com base em parecer técnico da autoridade ambiental municipal;
VI - prorrogação do prazo de validade da Licença, nos casos previstos nos artigos 10, Parágrafo único, e 11, Parágrafo único, desta Lei.
VII - erro material na confecção do diploma;
VIII - modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento na Tabela 1, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.
Art. 17. A Autoridade Ambiental municipal poderá cobrar taxas referentes aos custos de emissão, renovação ou averbação de licenças e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, bem como às custas de diligências administrativas, análises e vistorias técnicas, entre outros procedimentos, conforme dispuser o regulamento específico.
§ 1º O Poder Público Municipal abrirá Conta Corrente específica, em Instituição Financeira designada pelo próprio, para os depósitos das guias emitidas pelos ressarcimentos dos custos descritos no caput deste artigo, que ficará a disposição da Autoridade Ambiental Municipal, respeitando os princípios da transparência e da publicidade dos atos administrativos.
§ 2º No processo de licenciamento das atividades, projetos, empreendimentos e programas, o impacto ambiental não mitigado ou parcialmente atenuado será compensado através de contrapartidas exigidas pela autoridade ambiental, conforme dispuser o regulamento, levando-se em consideração a supressão de vegetação nativa, impermeabilização do solo, alteração na paisagem, entre outros.
§ 3º A contrapartida descrita no § 2º será paga em espécie pelo interessado, que será revertida para a conta do Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental - FMPCA;
§ 4º A contrapartida descrita no § 2º poderá ser convertida em bens a serem entregues pelo interessado à Autoridade Ambiental Municipal com valor de mercado idêntico ao da designada em espécie. § 5º Caso a medida estatuída no § 4º seja tomada, deverá ser dada ciência ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, com a informação precisa da contrapartida a ser convertida e dos bens em que, se converter, que deverão guardar estreita relação com os valores de mercado.
Capítulo III DO PROCEDIMENTO
Art. 18. As atividades e empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento serão enquadrados emclasses, de acordo com seu porte e potencial poluidor, observando-se o disposto nesta Lei e na legislação ambiental pertinente.
§ 1º O porte é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico.
§ 2º O potencial poluidor é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio ou alto, na forma de regulamento específico.
§ 3º As atividades e empreendimentos serão classificados em Classe 1, Classe 2, Classe 3, Classe 4, Classe 5 ou Classe 6, de acordo com a Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 - Classificação dos empreendimentos/atividades POTENCIAL POLUIDOR PORTE Insignificante Baixo Médio Alto Mínimo Classe 1 Classe 2 Classe 2 Classe 3 Pequeno Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Médio Classe 2 Classe 2 Classe 4 Classe 5 Grande Classe 2 Classe 3 Classe 5 Classe 6 Excepcional Classe 3 Classe 4 Classe 6 Classe 6
Art. 19. Fica reservada à autoridade ambiental municipal a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar a autoridade ambiental municipal, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor específico do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização é o exercício do poder de polícia sobre as atividades e bens sujeitos ao controle administrativo, voltada à verificação da anormalidade do uso de bens ou do exercício das atividades policiadas.
Art. 21. Os agentes públicos a serviço da vigilância Ambiental, prestando serviços no âmbito da Autoridade Ambiental Municipal, são competentes para:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II - realizar inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade e infrações;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar autos de constatação, notificação, intimação, infração, embargo e apreensão;
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município.
§ 1º Os agentes, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante a apresentação de credencial, a todas as edificações locais sujeitas ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 2º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 23. Revoga a Lei Municipal 2.370/2011.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de junho de 2014.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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