Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2416 de 25/06/2012

Disciplina a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Data da Norma
25/06/2012
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e de confiança e a contratação temporária, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes;

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins;

h) De racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

i) De redução à condição análoga à de escravo;

j) Contra a vida e a dignidade sexual;

l) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

III - os que forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V - os detentores de cargo da administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a sim ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância pela Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena;

VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciários;

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

X - os membros políticos de quaisquer esferas dos poderes da União, de qualquer Unidade Federativa ou do Distrito Federal, seus respectivos tribunais de contas ou municípios, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

XI - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância pela Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.

§ 1º A vedação prevista na alínea b deste artigo não se aplica aos crimes culpusos. § 2º Aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo ou aos crimes de ação penal privada, o prazo será de 2 (dois) anos.

Art. 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

Art. 3° Caberá à Câmara Municipal a fiscalização dos atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos e poderes competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigência legais.

Art. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do art. 1º.

Art. 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de junho de 2012.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e de confiança e a contratação temporária, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes;

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins;

h) De racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

i) De redução à condição análoga à de escravo;

j) Contra a vida e a dignidade sexual;

l) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

III - os que forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V - os detentores de cargo da administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a sim ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância pela Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena;

VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciários;

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

X - os membros políticos de quaisquer esferas dos poderes da União, de qualquer Unidade Federativa ou do Distrito Federal, seus respectivos tribunais de contas ou municípios, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

XI - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida em primeira ou única instância pela Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.

§ 1º A vedação prevista na alínea b deste artigo não se aplica aos crimes culpusos. § 2º Aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo ou aos crimes de ação penal privada, o prazo será de 2 (dois) anos.

Art. 2º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

Art. 3° Caberá à Câmara Municipal a fiscalização dos atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos e poderes competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigência legais.

Art. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do art. 1º.

Art. 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de junho de 2012.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

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