Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2411 de 22/05/2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPALDE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEMCOMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE
Data da Norma
22/05/2012
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Maricá/RJ para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie ou pelo equivalente em produção, após o primeiro ciclo de produção.

Art. 3° Os valores em espécie retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Os valores com seus equivalentes em produção serão direcionados às escolas e creches para o incremento da merenda escolar.

Art. 4º O valor utilizado pelos produtores terá um custo 01 % (um por cento) ao mês.

Art. 5º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Maricá/RJ.

Art. 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 7° Cada produtor terá direito a 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

 Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. §1º Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. §2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo 4°)

 Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído por 3 técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, 2 técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 01 técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social e Participação Popular.

Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AQUICULTURA - REC. UNIAO/PMM, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 Art. 12. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 22 de maio de 2012.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Maricá/RJ para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie ou pelo equivalente em produção, após o primeiro ciclo de produção.

Art. 3° Os valores em espécie retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Os valores com seus equivalentes em produção serão direcionados às escolas e creches para o incremento da merenda escolar.

Art. 4º O valor utilizado pelos produtores terá um custo 01 % (um por cento) ao mês.

Art. 5º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Maricá/RJ.

Art. 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 7° Cada produtor terá direito a 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

 Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. §1º Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. §2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. (Observar artigo 4°)

 Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído por 3 técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, 2 técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 01 técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social e Participação Popular.

Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AQUICULTURA - REC. UNIAO/PMM, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 Art. 12. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 22 de maio de 2012.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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