Lei Nº 2409 de 18/04/2012
DISPÕE SOBRE O USO DE TRAJES LEVES PARA A GUARDA MUNICIPAL
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado a todos os Guardas Municipais do Município de Maricá, a utilização de trajes leves.
I – O período de utilização se dará de 1º de dezembro até 31 de março de cada ano, 24 horas por dia.
II – As vestimentas serão compostas de:
a) Bermuda de algodão na cor azul marinho, com o comprimento até o joelho, para ambos os sexos;
b) Camisa de algodão na cor branca, de manga curta, com os dizeres nas costas “GUARDA MUNICIPAL” e na frente da camisa a bandeira do nosso município, e ainda, o nome e a patente do agente público;
c) Tênis de cor preta e meias brancas. Art. 2º Fica determinado ao Poder Executivo o fornecimento gratuito das vestimentas aos Guardas Municipais em funções ativas na corporação, que deverão ser entregues até o dia 31 de outubro de cada ano.
Art. 3° As despesas recorrentes à execução desta Lei serão suportadas por dotação or- çamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 18 de abril de 2012.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado a todos os Guardas Municipais do Município de Maricá, a utilização de trajes leves.
I – O período de utilização se dará de 1º de dezembro até 31 de março de cada ano, 24 horas por dia.
II – As vestimentas serão compostas de:
a) Bermuda de algodão na cor azul marinho, com o comprimento até o joelho, para ambos os sexos;
b) Camisa de algodão na cor branca, de manga curta, com os dizeres nas costas “GUARDA MUNICIPAL” e na frente da camisa a bandeira do nosso município, e ainda, o nome e a patente do agente público;
c) Tênis de cor preta e meias brancas. Art. 2º Fica determinado ao Poder Executivo o fornecimento gratuito das vestimentas aos Guardas Municipais em funções ativas na corporação, que deverão ser entregues até o dia 31 de outubro de cada ano.
Art. 3° As despesas recorrentes à execução desta Lei serão suportadas por dotação or- çamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 18 de abril de 2012.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO
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