Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2380 de 15/09/2011

DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
15/09/2011
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS PENALIDADES

Art. 1º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - suspensão parcial ou total das atividades;

IX - interdição do estabelecimento;

X - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente;

II - notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.

§ 4º A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou medida compensatória.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão Municipal, visando à reparação do dano causado.

§ 6º A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;

III - os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.

V - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará armazenado e seu fiel depositário.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos, VI a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

II - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

III - proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até cinco anos.

IV - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

V - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.

§ 9º As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão aplicadas pelo Secretário do Ambiente e Urbanismo ou pelo Agente designado para função, com proposta fundamentada da Supervisão de Licenciamento e Controle Ambiental - S.L.C.A, conforme razões de interesse público expostas expressamente.

§ 10. Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.

§ 11. A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.

Art. 3º. No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no inciso XI doArt. 5º, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais aentrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo--lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demaisunidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.

Parágrafo único. O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial,sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.

Art. 4º. Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do

§ 6º do art. 2º e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidosao Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental, Lei nº2292 de 16abril de 2009.

Parágrafo único. A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta)dias da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto nos artigos. 26 e27, caput, desta Lei.

Art. 5º A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metrocúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídicolesado.

Art. 6º Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados no Capítulo III desta lei e corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos nalegislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximode R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 7º O descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação deuso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para os quaisnão haja cominação específica, será apenado com multa com o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigido periodicamente,com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

Seção II

DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO

Art. 8º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competenteobservará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüênciaspara a saúde pública e o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesseambiental;

III - a situação econômica do infrator.

Art. 9º. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradaçãoambiental causada;

III - a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controleambiental;

V - ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental

em conformidade com a política estadual de educação ambiental;

VI - ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programasvoluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramentoambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidasno Brasil.

Art. 10º. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando nãoconstituem ou qualificam a infração:

I - reincidência nas infrações de natureza ambiental;

II - ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degradaçãoambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental;

III - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meioambiente;

d) causando danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato doPoder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de secas ou inundações;

k) no interior de espaço territorial especialmente protegido;

l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m) mediante fraude ou abuso de confiança;

n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

o) por suborno ao agente fiscalizador;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbaspúblicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridadescompetentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

IV - ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações dalicença ambiental.

§ 1º A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo,implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximoprevisto para a infração.

§ 2º A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá seratenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não sejareincidente na prática de infrações administrativas.

Capítulo II

Seção I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Art. 11º. . São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental einstaurar processo administrativo os servidores da Secretaria do Ambiente e Urbanismo,designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigadaa promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativoprevisto nesta lei, sob pena de co-responsabilidade.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuaçãodas autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeitodo exercício de seu poder de polícia administrativa.

Art. 12º. . O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislaçãoambiental terá início com a lavratura do auto de constatação de infraçãoambiental por determinação de autoridade competente.

Parágrafo único. O auto de constatação conterá:

I - a identificação do interessado;

II - o local, a data e a hora da infração;

III - a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal(s) transgredido;

IV - a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito(s) legal (s) que autoriza a sua imposição;

V - assinatura da autoridade responsável.

Art. 13. O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nosdemais elementos do processo, da Supervisão de Licenciamento e ControleAmbiental - SLCA.

Parágrafo único. O auto de infração, além das informações do auto de constatação,conterá:

I - o valor e o prazo para o recolhimento da multa;

II - o prazo para interposição de recurso;

III - todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo,necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelointeressado.

Seção II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 14º. O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência dedecisão ou efetivação de diligência:

I - pessoalmente, por ciência no processo;

II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure acerteza da ciência do interessado.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto àdata de comparecimento.

§ 3º A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento sejaassinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em queeste provar que os signatários não tinham condições de compreender a naturezada intimação ou agiram com dolo ou má fé.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílioindefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no jornal oficial doMunicípio e em jornal de grande circulação com prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescriçõeslegais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 15º. . O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar da intimaçãodo auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso.

Seção III

DA INSTRUÇÃO

Art. 16º. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas pormeios ilícitos.

Art. 17º. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãosou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com aparticipação de titulares ou representantes dos órgãos competentes do ConselhoMunicipal de Meio Ambiente - COMDEMA de entidades da sociedade civil e dacomunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Parágrafo único. Designados dia, local e horário para a reunião aludida no “caput”,dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer.

Art. 18º. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto noArt.19 desta lei.

Art. 19º. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados emdocumentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ouem outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, deofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 20º. O interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão,juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduziralegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatórioe da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provaspropostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessáriasou protelatórias.

Art. 21º. . Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, comantecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local derealização.

Art. 22º. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo noprazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico

de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 23º. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamenteadotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo notificará oMinistério Público e aos demais órgãos ambientais da esfera Federal e Estadual,obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como ‘gravíssima’ e acritério de seu responsável, nos demais casos.

Art. 24º. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão finalelaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimentoe formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhandoo processo à autoridade competente.

Seção IV

DOS RECURSOS

Art. 25º. Das decisões tomadas pelo SLCA., inclusive as que redundarem emaplicação de multa, poderá o infrator interpor recursos para o Secretário doAmbiente e Urbanismo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, nostermos do Art. 14 desta Lei.

Art. 26. O recurso não terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento dasmultas.

Parágrafo único. A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso,se houver pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeitosuspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidadepossa acarretar dano irreparável.

Art. 27º. Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente,o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados dadata da publicação da decisão no no jornal oficial do Município.

Parágrafo único. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto,os autos serão imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Município parainscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de 10% (dez por cento)de multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria, e de 20%(vinte por cento) para pagamento judicial.

Art. 28º. . Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia docomeço, incluindo-se o do vencimento.

Art. 29º. . Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes, que este sejainstaurado, os agentes de fiscalização da Secretaria do Ambiente e Urbanismopoderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIIIe IX do Art. 2º, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativorisco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação,mediante decisão devidamente fundamentada.

§ 1º O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando asmedidas a serem adotadas.

§ 2º A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará peloprazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sobpena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediatopara que este dê ciência da Supervisão de Licenciamento e Controle Ambiental- SLCA, que, fundamentadamente e em 30 (trinta) dias, suspenderá ou ratificaráa medida, ou, se for o caso, solicitará ao Secretário do Ambiente e Urbanismo eque a mantenha por tempo que julgue necessário, conforme razões de interessepúblico expostas expressamente.

§ 4º Se o SLCA houver por bem suspender a medida, submeterá sua deliberaçãoao Secretário da Pasta Ambiental, que a homologará ou não. o interessado poderá interpor recurso ao Secretário do Ambiente e Urbanismo,o qual deverá ser protocolizado naquele Departamento.

Capítulo III

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES

Seção I

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA

Art. 30. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização daautoridade competente, ou em desacordo com a obtida, incide em multa de R$500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacionaldas Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e

II - R$ 3.000,00 ( três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordocom a obtida;

II - modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou depósito,utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou emrota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes decriadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorizaçãoda autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçadade extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,deixar de aplicar a multa.

§ 3º No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competentedeixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamenteentregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espéciesnativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todoou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiroou em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 31. Introduzir espécime animal em Área florestal relevante do Município, semparecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competenteincide em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplarexcedente da autorização:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 ( três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 32º. . Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedidapela autoridade competente incide em multa de R$ 200,00 (duzentos reais),com acréscimos por exemplar excedente de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas multas:

I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a quese refere este artigo; e

II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgãopúblico competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 33º. Praticar caça profissional no Município incide em multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.

Art. 34. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição,destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre incide em multa de R$1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.

Art. 35. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos incide em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplarexcedente;

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficialde fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosaou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quandoexistirem recursos alternativos.

Art. 36º. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimentode espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, lagoas ouáreas de charco incide em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais).

Art. 37º. . Praticar pesca profissional nos rios Municipais, sem autorização do órgãocompetente incide em multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cemmil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Art. 38º. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditadospor órgão competente incide em multa de R$ 700,00 (setecentos reais) aR$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilodo produto da pescaria.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem:

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhosinferiores aos permitidos;

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização deaparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; e

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientesda coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 39º. . Pescar com a utilização de explosivos ou substâncias que, em contatocom a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, poroutro meio proibido pela autoridade competente incide em multa de R$ 700,00(setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00(dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Art. 40º. Molestar de forma intencional toda espécie de flora e fauna aquática emRios do município incide em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 41º. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas,em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espéciesnativa ou exótica em corpos hídricos, sem autorização da Secretaria Municipaldo Ambiente e Urbanismo incide em Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Seção II

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA

Art. 42º. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,mesmo que em formação, ou utilizá-los com infringência das normas de proteçãoincide em multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüentamil reais), por hectare ou fração.

Art. 43. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,sem permissão da autoridade competente incide em Multa de R$ 1.500,00 (mile quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

Art. 44. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação incide emMulta de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 45. Provocar incêndio em mata ou floresta incide em multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.

Art. 46. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndiosnas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquertipo de assentamento humano incide em Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 47. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservaçãopermanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie deminerais incide em Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porhectare ou fração.

Art. 48º. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada emato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outraexploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais incideem Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

Art. 49º. . Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença dovendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via quedeverá acompanhar o produto até o final beneficiamento incide em Multa Simplesde R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo,quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, temem depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos deorigem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,outorgada pela autoridade competente.

Art. 50º. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formasde vegetação incide em Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.

Art. 51. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantasde ornamentação de logradouros públicos incide em Multa de R$ 500,00 (quinhentosreais), por árvore.

Art. 52º. Coletar, transportar, ou comercializar plantas ornamentais nativas silvestres,sem a devida autorização do órgão ambiental incide em Multa de R$ 50,00(cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.

Art. 53º. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas devegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente incideem Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.

Art. 54º. . Ingressar em Unidades de Conservação, conduzindo substâncias ouinstrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutosflorestais, sem licença da autoridade competente incide em Multa de até R$1.000,00 (mil reais).

Art. 55º. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadorade dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação incide em Multade até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 56º. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origemnativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovaçãoprévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas decondução, exploração, manejo e reposição florestal incide em Multa de R$ 100,00(cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade,estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Art. 57º. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal incide em Multa de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 58. Fazer uso de fogo em área agropastoris sem autorização do órgãocompetente ou em desacordo com a obtida incide em Multa de R$ 1.000,00 (milreais), por hectare ou fração.

Seção III

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 59. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem oupossam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandadede animais ou a destruição significativa da flora incide em Multa de R$ 1.000,00(mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde dapopulação;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimentopúblico de água de uma comunidade;

IV - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substânciasoleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

V - deixar de adotar adequadamente coleta, transporte e destinação final dolixo hospitalar e resíduos de cemitérios desobedecendo às normas técnicaspertinentes.

VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidasde precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

VII - descumprimento das Legislações Ambientais Municipais, Estaduais e Federais.

§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas apóslaudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo,identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

Art. 60º. Executar pesquisa lavra ou extração de resíduos minerais sem a competenteautorização, permissão, concessão ou licença ou desacordo com a obtidaincide em Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 1.000.000,00 (hum milhão dereais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a áreapesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessãoou determinação do órgão competente.

Art. 61º. . Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substânciatóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordocom as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos incide emMulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substânciasreferidas no “caput”, ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentadaao quíntuplo.

Art. 62. Iniciar obras ou atividade, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazerfuncionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ouserviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização da SecretariaMunicipal do Ambiente e Urbanismo e dos órgãos ambientais competentes, oucontrariando as normas legais e regulamentos pertinentes incide em Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Art. 63º. . Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos àagricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Seção IV

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANOE O PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 64º. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisãojudicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similarprotegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial incide em Multade R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 65. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegidopor lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou emdesacordo com a concedida incide em Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aR$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 66º. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assimconsiderado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorizaçãoda autoridade competente ou em desacordo com a concedida incideem Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 67. Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano,ou edificação pública ou privada incide em Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, emvirtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentadaem dobro.

Seção V

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 68. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valoresoriundos de comércio de animais silvestres à Secretaria Municipal do Ambientee Urbanismo e a Secretaria Municipal de Saúde incide em Multa de R$ 200,00(duzentos reais), por unidade em atraso.

Art. 69º. . Deixar de apresentar á Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo ea Secretaria Municipal de Saúde e aos demais órgãos competentes as inovaçõesconcernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentese afins incide em Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00(cem mil reais), por produto.

Art. 70. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentese afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre osriscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatenderos demais preceitos da legislação vigente incide em Multa de até R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Seção VI

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 71. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares intimações da Secretariado Ambiente e Urbanismo, nos termos do art. 14 desta Lei incide em Multa de R$50,00 (cinqüenta reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 72º. . Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado com a SecretariaMunicipal do Ambiente e Urbanismo incide em Multa de R$ 400,00 (quatrocentosreais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese de existência de multa específica prevista em termode compromisso ou de ajustamento de conduta, prevalecerá a multa de maiorvalor.

Art. 73º. Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento do órgão ambientalmunicipal incide em Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trintamil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nostermos da lei.

Art. 74º. . Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador dos órgãos ambientais estaduaisincide em Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 15.000,00(quinze mil reais).

Art. 75. Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização dos órgãos ambientais estaduais incide em Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 76º. . Deixar de prestar ao órgão ambiental do município informações exigidaspela legislação pertinente ou prestar informações falsas, distorcidas, incompletasou modificar relevante dado técnico solicitado incide em Multa de R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 77º. . Deixar de cumprir as exigências da Supervisão de Licenciamento deControle Ambiental - SLCA., a que deve observância em razão da atividadeeconômica incide em Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais).

Seção VII

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 78º. Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamentosem possuir licença de instalação, quando esta for exigível, salvo se ademora na obtenção de licença não puder ser atribuída ao empreendedor incideem Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), seo infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$500.000,00(quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 79º. . Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com ascondições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação incideem Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se oinfrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 800.000,00 (oitocentosmil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 80º. Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuirlicença de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtençãode licença não for atribuída ao empreendedor incide em Multa de R$ 200,00 (duzentosreais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, ede R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), se oinfrator for pessoa jurídica.

Art. 81º. . Dar prosseguimento a operação de qualquer atividade depois de vencidoo prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de renovação de licença incide em Multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se o infrator for pessoafísica, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seo infrator for pessoa jurídica.

Art. 82º. . Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restriçõesestabelecidas na respectiva licença de operação incide em Multa de R$ 200,00(duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física,e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se oinfrator for pessoa jurídica.

Seção VIII

DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 83. Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danosmateriais ou a terceiros incide em Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 800,00(oitocentos reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator forpessoa jurídica.

Art. 84º. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel incide em Multade R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 85º. Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre incideem Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000 (dez mil reais).

Art. 86. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particuladoproveniente de fontes fixas ou móveis incide em Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 87º. . Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos incide emMulta de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 88º. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultandoou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros incide em Multade R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 89º. . Causar degradação ambiental que provoque erosão, deslizamento, desmoronamentoou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais incideem Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Art. 90º. Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar resíduos sólidosem desconformidade com a regulamentação pertinente incide em Multa de R$1.000,00 (mil reais) a 200.000.00 (duzentos mil reais).

Art. 91º. . Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetosincide em Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões dereais).

Art. 92º. Causar incômodo ou danos materiais à vizinhança com águas ou arpoluídos incide em Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil equinhentos reais).

Art. 93º. Descumprir qualquer preceito estabelecido em Leis Ambientais nas trêsesferas, Federal, Estadual e Municipal de uso, gozo, promoção, proteção e recuperaçãodo meio ambiente, para as quais não haja cominação específica incideem Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais).

Art. 94º. Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou destruição significativa da flora, ou forem acompanhadas das circunstâncias previstas no art. 10 desta Lei, as multas poderão alcançar R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões).

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 95º. . O Termo de Encerramento (TE) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente riscoao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinadaatividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LARou LOR, estabelecendo as restrições de uso da área.

Art. 96. A critério da Administração Pública poderá ser celebrado Termo de Ajustamentode Conduta Ambiental, para correção, mitigação, reparação de danosambientais causados por agente, pessoa física ou jurídica sem prejuízos de outrassanções ambientais, que terão força de título executivo extrajudicial e disporá,obrigatoriamente, sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivosrepresentantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade dasobrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximode três anos, devendo, em caso de prorrogação - que não poderá ser superior aum ano - prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e ocronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,com metas trimestrais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada,cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e oscasos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento dasobrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambientalexigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;

V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º A protocolização de pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidadede pagamento do respectivo passivo ambiental.

§ 2º O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano.

§ 3º O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projetotécnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 4º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conformeavaliação a critério do órgão que houver celebrado o termo de compromissoambiental, a multa poderá ser reduzida em até um terço ou cancelada por atodo Secretário do Ambiente e Urbanismo.

§ 5º O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial outotal das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização deobras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,sem prejuízo das medidas previstas no “caput” deste artigo.

§ 6º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramentepaliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, comacréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a serestipuladas no termo de compromisso ambiental.

Art. 97º. As multas previstas nesta lei poderão ser convertidas em bens a serementregues pelo infrator à Administração Pública com valor de mercado idênticoao da multa aplicada.

§ 1° Caso essa medida seja tomada deverá ser dada ciência ao Conselho Municipalde Meio Ambiente - COMDEMA, com a informação precisa do valor da multa aser convertida e dos bens em que, se converter.

§ 2° Os bens de que trata o caput deste artigo, deverão guardar estreita relaçãocom os valores de mercado.

Art. 98º. . Os empreendimentos e atividades que se encontram instalados ou emfuncionamento na presente data deverão cadastrar-se, na SAU, através do respectivoCadastro Preliminar para Ajustamento ao SILAM

Parágrafo único. Para o cadastramento estabelecido no caput deste artigo, ficaestabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta lei.

Art. 99º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de setembro de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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