Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2395 de 20/12/2011

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DOMINICAIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA PERMITIR A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, NOS TERMOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
Data da Norma
20/12/2011
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, bens imóveis dominicais de titularidade do Município de Maricá, desde que estes não possuam afetação pública.

Parágrafo único. A alienação autorizada no caput tem por objetivo, unicamente, permitir a execução de obras de construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de renda familiar entre 0 (zero) e 3 (três) salários mínimos, dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.

Art. 2º Fica Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens imóveis dominicais sem afetação pública de titularidade do Município de Maricá, ao Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM, para fins de execução de obras de construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida às famílias de renda familiar entre 3 (três) e 10 (dez) salários mínimos, visando, preferencialmente, à redução do déficit habitacional dos servidores públicos municipais.

§ 1º Fica autorizado ao Instituto de Seguridade Social de maricá - ISSM, nos termos desta Lei, alienar os bens imóveis adquiridos, conforme o caput deste artigo, única e exclusivamente para atender aos fins do Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 2º Na hipótese do caput será dispensada a licitação, na forma do inciso I, alínea “e” do artigo 17 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A alienação autorizada na presente Lei não poderá ser realizada mediante importância inferior ao valor venal dos respectivos imóveis.

Parágrafo único. Por Decreto do Poder Executivo serão individualizados os imóveis a serem alienados, assim como indicados os respectivos valores venais para fins de avaliação prévia, na forma do artigo 17 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º O produto arrecadado com a alienação dos bens públicos imóveis supradescrito terá destinação própria, atendendo ao disposto no artigo 44, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, bens imóveis dominicais de titularidade do Município de Maricá, desde que estes não possuam afetação pública.

Parágrafo único. A alienação autorizada no caput tem por objetivo, unicamente, permitir a execução de obras de construção de unidades habitacionais destinadas a famílias de renda familiar entre 0 (zero) e 3 (três) salários mínimos, dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.

Art. 2º Fica Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens imóveis dominicais sem afetação pública de titularidade do Município de Maricá, ao Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM, para fins de execução de obras de construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida às famílias de renda familiar entre 3 (três) e 10 (dez) salários mínimos, visando, preferencialmente, à redução do déficit habitacional dos servidores públicos municipais.

§ 1º Fica autorizado ao Instituto de Seguridade Social de maricá - ISSM, nos termos desta Lei, alienar os bens imóveis adquiridos, conforme o caput deste artigo, única e exclusivamente para atender aos fins do Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 2º Na hipótese do caput será dispensada a licitação, na forma do inciso I, alínea “e” do artigo 17 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A alienação autorizada na presente Lei não poderá ser realizada mediante importância inferior ao valor venal dos respectivos imóveis.

Parágrafo único. Por Decreto do Poder Executivo serão individualizados os imóveis a serem alienados, assim como indicados os respectivos valores venais para fins de avaliação prévia, na forma do artigo 17 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º O produto arrecadado com a alienação dos bens públicos imóveis supradescrito terá destinação própria, atendendo ao disposto no artigo 44, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ

 

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