Lei Nº 2396 de 20/12/2011
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA DE CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS, ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, MICRO-CRÉDITO, INCENTIVO AO AUMENTO DE ESCOLARIZAÇÃO, A PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DIGITAL, A GARANTIA DA SEGURANÇA ALIMENTAR.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Cidadania, denominado Programa Maricá Popular, que será coordenada pela Secretaria Executiva, envolvendo as Secretarias de Educação, Assistência Social, Trabalho, Saúde, Direitos Humanos e Esportes.
Art. 2º Será instituído um Cartão Magnético, que através dos modernos instrumentos da informática garantirão uma gestão eficiente e o rigoroso controle de todos os programas desenvolvidos, garantindo a eficácia e o controle público dos benefícios auferidos.
Art. 3º As famílias inscritas no Cadastro Único do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que, portanto, atendam aos critérios estabelecidos neste programa federal ou ainda as que ainda não recebam o beneficio federal receberão da prefeitura uma cesta básica por mês como forma de garantir um mínimo de segurança alimentar. Parágrafo único. A cesta básica terá como referência o valor de trinta reais, podendo ser ampliado ou reduzido por decreto do Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 4º As famílias inscritas no Cadastro Único do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que, portanto, atendam aos critérios estabelecidos neste programa federal, mesmo as que ainda não recebam o beneficio federal, receberão da Prefeitura, a título de transferência de renda, um auxilio financeiro mensal, chamado Bolsa Maricá Popular.
Parágrafo único. A Bolsa Maricá Popular terá como referência um valor de Cinqüenta reais, podendo ser ampliada ou reduzida por decreto do Chefe do Poder Executivo do Município, sendo dada em reais, através do Cartão Maricá Popular.
Art. 5º Os estudantes universitários do Município matriculados e cursando qualquer instituição pública ou privada de ensino superior ou estudantes de escolas técnicas federais, estaduais ou do sistema S, receberão auxilio para custear seu deslocamento de casa até o local de estudo.
§ 1º A listagem de beneficiários será feita respeitando o critério sócio econômico, beneficiando primeiro os estudantes com menor renda familiar, mas não excluindo ninguém, caso existam recursos financeiros suficientes.
§ 2º 0 transporte a que se refere este artigo poderá ser feito através de veículos próprios ou alugados, ou mediante o pagamento das passagens diretamente nas operadoras regularizadas ou na aquisição de cartões do tipo Rio Card.
Art. 6º Os estudantes universitários do Município matriculados e cursando qualquer instituição pública ou privada de ensino superior ou estudantes de escolas técnicas federais, estaduais ou do sistema S, receberão um auxilio mensal para a compra de livros e materiais didáticos.
Art. 7º Fica o Prefeito municipal autorizado a adquirir computadores portáteis para servir de instrumento pedagógico e de desenvolvimento do processo de inclusão digital e distribuí-los, seja por doação ou por comodato, aos estudantes da rede pública de ensino.
Art. 8º Fica o Prefeito municipal autorizado a criar cursos profissionalizantes ou a contratar instituições publicas ou privados com o objetivo de promover um amplo processo de formação profissional de nossa população, em especial os mais jovens, preferencialmente nas áreas de turismo, petróleo e construção civil.
Art. 9º A regulamentação de todos os programas constantes desta Lei será feita mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Cidadania, denominado Programa Maricá Popular, que será coordenada pela Secretaria Executiva, envolvendo as Secretarias de Educação, Assistência Social, Trabalho, Saúde, Direitos Humanos e Esportes.
Art. 2º Será instituído um Cartão Magnético, que através dos modernos instrumentos da informática garantirão uma gestão eficiente e o rigoroso controle de todos os programas desenvolvidos, garantindo a eficácia e o controle público dos benefícios auferidos.
Art. 3º As famílias inscritas no Cadastro Único do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que, portanto, atendam aos critérios estabelecidos neste programa federal ou ainda as que ainda não recebam o beneficio federal receberão da prefeitura uma cesta básica por mês como forma de garantir um mínimo de segurança alimentar. Parágrafo único. A cesta básica terá como referência o valor de trinta reais, podendo ser ampliado ou reduzido por decreto do Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 4º As famílias inscritas no Cadastro Único do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que, portanto, atendam aos critérios estabelecidos neste programa federal, mesmo as que ainda não recebam o beneficio federal, receberão da Prefeitura, a título de transferência de renda, um auxilio financeiro mensal, chamado Bolsa Maricá Popular.
Parágrafo único. A Bolsa Maricá Popular terá como referência um valor de Cinqüenta reais, podendo ser ampliada ou reduzida por decreto do Chefe do Poder Executivo do Município, sendo dada em reais, através do Cartão Maricá Popular.
Art. 5º Os estudantes universitários do Município matriculados e cursando qualquer instituição pública ou privada de ensino superior ou estudantes de escolas técnicas federais, estaduais ou do sistema S, receberão auxilio para custear seu deslocamento de casa até o local de estudo.
§ 1º A listagem de beneficiários será feita respeitando o critério sócio econômico, beneficiando primeiro os estudantes com menor renda familiar, mas não excluindo ninguém, caso existam recursos financeiros suficientes.
§ 2º 0 transporte a que se refere este artigo poderá ser feito através de veículos próprios ou alugados, ou mediante o pagamento das passagens diretamente nas operadoras regularizadas ou na aquisição de cartões do tipo Rio Card.
Art. 6º Os estudantes universitários do Município matriculados e cursando qualquer instituição pública ou privada de ensino superior ou estudantes de escolas técnicas federais, estaduais ou do sistema S, receberão um auxilio mensal para a compra de livros e materiais didáticos.
Art. 7º Fica o Prefeito municipal autorizado a adquirir computadores portáteis para servir de instrumento pedagógico e de desenvolvimento do processo de inclusão digital e distribuí-los, seja por doação ou por comodato, aos estudantes da rede pública de ensino.
Art. 8º Fica o Prefeito municipal autorizado a criar cursos profissionalizantes ou a contratar instituições publicas ou privados com o objetivo de promover um amplo processo de formação profissional de nossa população, em especial os mais jovens, preferencialmente nas áreas de turismo, petróleo e construção civil.
Art. 9º A regulamentação de todos os programas constantes desta Lei será feita mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ
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