Lei Nº 2385 de 04/10/2011
DISPOE SOBRE A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas portadorasde deficiência física com reserva de vagas de estacionamento público,devidamente sinalizados.
Art. 2º. Em todas as áreas de estacionamento de veículos localizados em vias ouespaço público deverão ser devidamente reservadas vagas próximas dos acessosde circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportempessoas portadoras de deficiência física com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser equivalentesa dois por cento do total (2 %), garantida, no mínimo, duas vagas, devidamentesinalizadas com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo comas normas vigentes, observando os parâmetros estabelecidos pela ABNT.
Art. 3º. O Poder Público deverá garantir a execução desta Lei, iniciando pelos prédiosPúblicos e de sua administração (Prefeitura, Secretarias, Hospitais, Postos de Saúde,Escolas Públicas, etc...), bem como em locais próximos aos serviços essenciaiscomo Ampla, CEDAE, Farmácias, etc.
Art. 4º. O Poder Público promoverá campanhas educativas e informativas destinadasa conscientizar a população em geral sobre a acessibilidade e a integração socialdas pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 5º. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas,de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas, para a corretaimplementação desta Lei.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões debarreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partirdo primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 6º. A Administração Pública Municipal direta e indireta destinará, anualmente,dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreirasarquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naquelesque estejam sob sua administração ou uso.
Art. 7º. As despesas desta Lei correm por conta do orçamento financeiro vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro,RJ, 04 de novembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?