Lei Nº 2398 de 30/12/2011
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS – PPP, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º As parcerias público- privadas obedecem ao disposto nesta Lei, bem como na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, além da legislação correlata em vigor, em especial às licitações, contratos públicos e concessões.
Seção I
Conceitos e Princípios
Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modali- dades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contra prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - repartição objetiva dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - participação popular, mediante audiência pública;
Seção II
Do objeto
Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III - a execução de obra para a Administração Pública, inclusive quando para esta se estinar á alienação, locação ou arrendamento;
IV - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de via púbicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação dos entes federativos;
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões ou concessões de serviço público a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da par- ceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim, entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Maricá, quando da celebração de parceria público-privada.
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
Seção III
Do contrato
Art. 7º As cláusulas dos contratos de parceria público privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 ( cinco) nem superior a 35 ( trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contrato e do crono- grama de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas;
§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual- LOA.
§2º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida á consulta publica, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30( trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
§3º Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também subme- tidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 8º O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Maricá, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 9º Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratador;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser exe- cutado.
Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local, o bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou comple- mentares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na parceria público- privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de Entidade da Administração Pública;
III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos;
IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a borá ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO-, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º Os contratos previstos na Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos na lei;
III - contratação de seguro-garantia;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art.14. Fica criado o Grupo Gestor de Parcerias Público Privadas do Município de Maricá- GGPPP/MARICÁ- cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.15. Cabe ao GGPPP/MARICÁ elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorro- gações.
Art.16. O órgão ou entidade da Administração Pública interessados em participar do Plano Municipal de Parcerias Público Privadas, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do GGPPP/ MARICÁ.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo GGPPP/MARICÁ integrarão o Plano Mu- nicipal de Parcerias Público Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do GGPPP/ MARICÁ.
Art.17. O GGPPP/ MARICÀ, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público Privadas.
Art. 18. Compete ao órgão ou a entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao órgão gestor com, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da exe- cução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 19. O GGPPP/MARICÁ remeterá à Câmara Municipal de Maricá e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público privada.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FGPPM - abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado e gerido por Instituição financeira pública oficial.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º As parcerias público- privadas obedecem ao disposto nesta Lei, bem como na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, além da legislação correlata em vigor, em especial às licitações, contratos públicos e concessões.
Seção I
Conceitos e Princípios
Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modali- dades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contra prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - repartição objetiva dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - participação popular, mediante audiência pública;
Seção II
Do objeto
Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III - a execução de obra para a Administração Pública, inclusive quando para esta se estinar á alienação, locação ou arrendamento;
IV - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de via púbicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação dos entes federativos;
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º Nas concessões ou concessões de serviço público a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da par- ceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim, entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Maricá, quando da celebração de parceria público-privada.
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
Seção III
Do contrato
Art. 7º As cláusulas dos contratos de parceria público privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 ( cinco) nem superior a 35 ( trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contrato e do crono- grama de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas;
§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual- LOA.
§2º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida á consulta publica, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30( trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
§3º Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também subme- tidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 8º O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Maricá, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 9º Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratador;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser exe- cutado.
Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local, o bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou comple- mentares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na parceria público- privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de Entidade da Administração Pública;
III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos;
IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a borá ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO-, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º Os contratos previstos na Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos na lei;
III - contratação de seguro-garantia;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art.14. Fica criado o Grupo Gestor de Parcerias Público Privadas do Município de Maricá- GGPPP/MARICÁ- cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.15. Cabe ao GGPPP/MARICÁ elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorro- gações.
Art.16. O órgão ou entidade da Administração Pública interessados em participar do Plano Municipal de Parcerias Público Privadas, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do GGPPP/ MARICÁ.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo GGPPP/MARICÁ integrarão o Plano Mu- nicipal de Parcerias Público Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do GGPPP/ MARICÁ.
Art.17. O GGPPP/ MARICÀ, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público Privadas.
Art. 18. Compete ao órgão ou a entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao órgão gestor com, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da exe- cução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 19. O GGPPP/MARICÁ remeterá à Câmara Municipal de Maricá e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público privada.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal - FGPPM - abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado e gerido por Instituição financeira pública oficial.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?