Lei Nº 2386 de 24/10/2011
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO MÉDICO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, GESTANTES E IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos no atendimento médicodas pessoas portadoras de deficiência física, gestantes, idosos e dá outrasprovidências.
Art. 2º. Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dosdireitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência físicas, gestantese idosos na área da saúde municipal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras dedeficiência física, gestantes e idosos as ações governamentais necessárias ao seucumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem,afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie.
Art. 3º. Ao Poder Público e seus órgãos cabem assegurar às pessoas portadorasde deficiência física, gestantes e idoso o pleno exercício de seus direitos básicos,inclusive dos direitos à saúde, e de outros que, decorrentes da Constituição e dasleis, propiciem seu bem-estar pessoal, social, econômico.
Parágrafo único.Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidadesda administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competênciae finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado,tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas, em especialna área da saúde:I - atendimento ambulatorial, área clínica, até 12 horas após a confecção da fichade atendimento;
II -marcação de consulta médica, para médico especialista, em até 24 horas apóssolicitação da consulta;
III -realização de consulta médica, para médico especialista, em até 72 horas apósa marcação da consulta;
IV -marcação de exames até 24 horas após o requerimento do exame médico;
V -realização de exames em até 72 horas após a devida marcação;
VI -garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência, gestantes e idososaos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequando tratamentoneles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
VII -garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente, gestante e idosograve não internado;
VIII -desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadorasde deficiência, gestantes e idosos desenvolvidos com a participação da sociedadee que lhes ensejem a integração social.
Art. 4º. O Poder Público Municipal, através da Secretaria de Saúde, formulará procedimentoque permita a identificação de prioridade nas fichas, requisições médicase outros, objetivando o atendimento prioritário.
Art. 5º. Deverá ser afixado no Hospital Municipal e nos Postos de Saúde, em localvisível a população, cópia desta Lei, objetivando uma maior conscientização dapopulação.
Art. 6º. O não cumprimento desta Lei enseja a imputação das sanções legais, deacordo com a legislação vigente.
Art. 7º. As despesas desta Lei correm por conta do orçamento financeiro vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro,RJ, 24 de outubro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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