Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2401 de 30/12/2011

DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇAO FACULTATIVA IMOBILIARIA EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS CIVIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇAO DIRETA E INDIRETA.
Data da Norma
30/12/2011
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, observará, na elaboração da folha de pagamento dos servidores e empregados públicos, civis, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta, as regras estabelecidas nesta Lei relativamente às consignações facultativas em folha de pagamento, das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio de imóvel residencial.

Art. 2º A consignação facultativa imobiliária residencial consiste no desconto mensal das parcelas referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, obtido de instituição financiadora, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Administração. Parágrafo único. As linhas de crédito citadas no caput abrangem qualquer modalidade de incorporação imobiliária, dentre as especificadas na Lei Federal 4.591/64 e demais diplomas legais que regem a matéria.

Art. 3º A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º A consignação facultativa às entidades de representação de classe está incluída no limite constante do caput.

§ 2º Caso sejam ultrapassados os limites percentuais previstos no caput, a consignação facultativa imobiliária residencial terá preferência absoluta sobre as demais consignações facultativas.

Art. 4º Desde que respeitada a margem consignável prevista no art. 3º, o Município respeitará as condições livremente pactuadas entre o servidor e a instituição financiadora, inclusive quanto ao prazo do financiamento ou consórcio.

Art. 5º A consignação facultativa imobiliária residencial somente será cancelada se o servidor e a instituição financiadora concordarem.

Art. 6º A administração municipal, direta e indireta não responderá pela consignação facultativa imobiliária residencial nos casos de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

Art. 7º Em casos de perda de cargo ou emprego, poderá o servidor ou empregado público alterar o contrato com o financiador, num prazo de 30 dias, para continuidade do pagamento não consignado das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio do imóvel residencial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Municipal, direta e indireta, observará, na elaboração da folha de pagamento dos servidores e empregados públicos, civis, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta, as regras estabelecidas nesta Lei relativamente às consignações facultativas em folha de pagamento, das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio de imóvel residencial.

Art. 2º A consignação facultativa imobiliária residencial consiste no desconto mensal das parcelas referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, obtido de instituição financiadora, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Administração. Parágrafo único. As linhas de crédito citadas no caput abrangem qualquer modalidade de incorporação imobiliária, dentre as especificadas na Lei Federal 4.591/64 e demais diplomas legais que regem a matéria.

Art. 3º A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 70% (setenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

§ 1º A consignação facultativa às entidades de representação de classe está incluída no limite constante do caput.

§ 2º Caso sejam ultrapassados os limites percentuais previstos no caput, a consignação facultativa imobiliária residencial terá preferência absoluta sobre as demais consignações facultativas.

Art. 4º Desde que respeitada a margem consignável prevista no art. 3º, o Município respeitará as condições livremente pactuadas entre o servidor e a instituição financiadora, inclusive quanto ao prazo do financiamento ou consórcio.

Art. 5º A consignação facultativa imobiliária residencial somente será cancelada se o servidor e a instituição financiadora concordarem.

Art. 6º A administração municipal, direta e indireta não responderá pela consignação facultativa imobiliária residencial nos casos de perda de cargo ou emprego, ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

Art. 7º Em casos de perda de cargo ou emprego, poderá o servidor ou empregado público alterar o contrato com o financiador, num prazo de 30 dias, para continuidade do pagamento não consignado das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio do imóvel residencial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ 

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