Lei Nº 2402 de 30/12/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de até 10 (dez) anos, mediante prévio procedimento licitatório, a administração do sistema de consignados em folha de pagamento a pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, nos termos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995 e nº 11.079, de dezembro de 2004.
§ 1º A prestação de serviço público previsto nesta lei também poderá ocorrer de forma direta, por meio de órgãos ou pessoa jurídica vinculada ou ente municipal.
§ 2º O Município e a Concessionária deverão atender, em sua totalidade, às disposições da regulamentação aplicável do Banco Central do Brasil e a Legislação Federal, Estadual e Municipal no que couber. Parágrafo único. O prazo para a concessão, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, conforme requisitos indicados no contrato de concessão.
Art. 2º O poder Executivo publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação, do modo a caracterizar seu objeto, bem como promoverá a realização de audiência e consulta pública.
Art. 3º O serviço público delegado deverá ser prestado conforme critérios que possibilitem a sua adequação e o pleno atendimento aos usuários, consoante o determinado em contrato, no qual serão resguardados os direitos e deveres, definidos nas Leis Federais nº 8.078/90 e nº 8.987/95.
§ 1º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de qualidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade e cortesia.
§ 2º A qualidade será aferida pelo atendimento, ou não, dos indicadores constantes do contrato.
§ 3º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço público, a exceção dos casos em que a interrupção decorrer de situação de emergência ou após prévio aviso, nos termos do artigo 6º , § 3º da Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995.
§ 4º A eficiência e a segurança serão caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros expressos no contrato e nos demais normativos aplicáveis ao setor.
§ 5º A atualidade será concretizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço público, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da delegação que, devidamente, tragam benefícios para o sistema, respeitadas as disposições do contrato.
§ 6º A modicidade será concretizada pela menor tarifa média aplicável aos usuários, capaz de garantir a prestação dos serviços e manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. § 7º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso, digno e mediato aos usuários e ao Município. § 8º A concessionária do serviço público será remunerada única e exclusivamente pelas empresas fornecedoras e ou instruções financeiras autorizadas pelo BACEN e conveniadas que disponibilizarão seus serviços e produtos aos servidores e empregadores públicos e nos termos do convênio firmado com a concessionária administradora, através o qual interage com o sistema de consignação em folha de pagamento.
Art. 4º Todo patrimônio necessário à prestação do serviço público objeto da delegação será avaliado e cedido à nova concessionária, sendo que está o devolverá ao Município após o término do contrato, na sua totalidade e nas mesmas condições cedidas, e tudo aquilo que for objeto de reforma ou de construção, durante o período contratual, passará a integrar o Patrimônio Público Municipal sem indenização a concessionária.
Parágrafo único. A transferência da concessão sem autorização prévia será causa de rescisão imediata, sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal.
Art. 6º As hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços aplicáveis à nova operadora serão as previstas na Lei Federal n.º 8.987/95, com as ressalvas e complementações constantes do contrato referente à delegação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de até 10 (dez) anos, mediante prévio procedimento licitatório, a administração do sistema de consignados em folha de pagamento a pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, nos termos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995 e nº 11.079, de dezembro de 2004.
§ 1º A prestação de serviço público previsto nesta lei também poderá ocorrer de forma direta, por meio de órgãos ou pessoa jurídica vinculada ou ente municipal.
§ 2º O Município e a Concessionária deverão atender, em sua totalidade, às disposições da regulamentação aplicável do Banco Central do Brasil e a Legislação Federal, Estadual e Municipal no que couber. Parágrafo único. O prazo para a concessão, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, conforme requisitos indicados no contrato de concessão.
Art. 2º O poder Executivo publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação, do modo a caracterizar seu objeto, bem como promoverá a realização de audiência e consulta pública.
Art. 3º O serviço público delegado deverá ser prestado conforme critérios que possibilitem a sua adequação e o pleno atendimento aos usuários, consoante o determinado em contrato, no qual serão resguardados os direitos e deveres, definidos nas Leis Federais nº 8.078/90 e nº 8.987/95.
§ 1º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de qualidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade e cortesia.
§ 2º A qualidade será aferida pelo atendimento, ou não, dos indicadores constantes do contrato.
§ 3º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço público, a exceção dos casos em que a interrupção decorrer de situação de emergência ou após prévio aviso, nos termos do artigo 6º , § 3º da Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995.
§ 4º A eficiência e a segurança serão caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros expressos no contrato e nos demais normativos aplicáveis ao setor.
§ 5º A atualidade será concretizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço público, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da delegação que, devidamente, tragam benefícios para o sistema, respeitadas as disposições do contrato.
§ 6º A modicidade será concretizada pela menor tarifa média aplicável aos usuários, capaz de garantir a prestação dos serviços e manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. § 7º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso, digno e mediato aos usuários e ao Município. § 8º A concessionária do serviço público será remunerada única e exclusivamente pelas empresas fornecedoras e ou instruções financeiras autorizadas pelo BACEN e conveniadas que disponibilizarão seus serviços e produtos aos servidores e empregadores públicos e nos termos do convênio firmado com a concessionária administradora, através o qual interage com o sistema de consignação em folha de pagamento.
Art. 4º Todo patrimônio necessário à prestação do serviço público objeto da delegação será avaliado e cedido à nova concessionária, sendo que está o devolverá ao Município após o término do contrato, na sua totalidade e nas mesmas condições cedidas, e tudo aquilo que for objeto de reforma ou de construção, durante o período contratual, passará a integrar o Patrimônio Público Municipal sem indenização a concessionária.
Parágrafo único. A transferência da concessão sem autorização prévia será causa de rescisão imediata, sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal.
Art. 6º As hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços aplicáveis à nova operadora serão as previstas na Lei Federal n.º 8.987/95, com as ressalvas e complementações constantes do contrato referente à delegação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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