Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2403 de 30/12/2011

INSTITUI, NOS TERMOS DO ART. 182, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA NO MUNICÍPO DE MARICÁ E INSTITUI O IPTU PROGRESSIVO.
Data da Norma
30/12/2011
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MLINICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal  aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome. sanciona a seguinte Lei :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, no Município de Maricá os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos Artigos 5º e 8º da Lei Federa nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos Artigos 6º a 101 da Lei Complementar Municipal nº 145, de 10 de outubro de 2006 (Plano Diretor Urbano PDU) e na Lei nº 2.272. de 14 de novembro de 2008 (Lei de Uso Ocupação e Parcelamento do Solo PDU), e na Lei 2.272, de 14 de novembro de 2008 (Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do solo - LUOPS).

CAPÍTULO ll

DA NOTIFICAÇÃO PARA PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇAO COMPULSÓRIOS

Art. 2º. Os proprietários dos imóveis tratados nesta Lei serão notificados pela Prefeitura do Município de Maricá para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

§1º A notificação far-se-á:

I por funcionário do órgão competente. ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica. a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:

 a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de Maricá;

 b) por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente fora do território do N4unicípio de Maricá;

II - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste Artigo.

§ 2º A notificação referida no “caput” deste Artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de Maricá.

 § 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequando aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de Maricá efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 2º deste artigo.

Art. 3° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de Maricá uma das seguintes providências:

 I - início da utilização do imóvel;

II - protocolamento de um dos seguintes pedidos:

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo:

 b) alvará de aprovação e execução de edificação.

Art. 4º. As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 3º desta lei deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.

Art. 5º. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início de obras previsto no art. 4º desta lei, para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.

Art. 6º. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no art. 2º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO - IPTU PROGRESSIVO

Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.

 § 2º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 3º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.

§ 5º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU.

 § 6º Observadas as alíquotas prevista neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente do Município de Maricá.

 § 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem aplicação das alíquotas prevista nesta lei no exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

 DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Art. 8º. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de Maricá poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Art. 9º. Os títulos da dívida pública, referidos no art. 8º desta lei, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.

Art. 10º. Após a desapropriação referida no art. 8º desta lei, a Prefeitura do Município de Maricá deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.

§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura do Município de Maricá, por meio de alteração ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.

§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS ÁREAS DE APLICAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 11º. Ficam estabelecidos inicialmente, para aplicação das regras estabelecidas por esta lei, os seguintes perímetros:

I – UP 01 (Centro) - ZC1, ZC2, ZC3, ZC4, ZC5, ZIC1, ZIC2 E ZR1U delimitados no mapa UP-01 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS);

II - UP 02 (Inoã-Spar) - ZC2, ZC3, ZC5, ZIC2 E ZR1U delimitados no mapa UP-02 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS);

III – UP 03 (Inoã - Itaipuaçu) - ZC2, ZC3, ZC5, ZR1U, ZR3U E ZR2M delimitados no mapa UP - 03 descritos nos correspondentes quadros e anexos contantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS); IV - UP 04 (Inoã - Itaocaia) - ZC2, ZC5, ZR3U E ZR2M delimitados no mapa UP-04 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS); V - UP 05 (P. Negra - Jaconé) - ZC2, ZC3, ZR1U, ZR2U e ZR3U delimitados no mapa UP-05 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS);

VI – UP 06 (P. Negra - Cordeirinho) - ZC2 E ZR2U delimitados no mapa UP-06 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS);

VII – UP 08 ( Bambuí - Caju - M. Ribeiro) - ZC2, ZC5, ZR1U e ZR2U delimitados no mapa UP-08 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS);

 VIII – UP 09 ( S. José - Itapebinha) - ZC2, ZC5, ZR1U, ZR2U e ZR3U delimitados no mapa UP-09 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS);

IX – UP 10 (Itapeba - Caxito - Retiro) - ZC2, ZC5, ZR1U, ZR2U e ZR3U delimitados no mapa UP-10 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS);

X – UP 11 (Caxito - Ubatiba - Silvado) - ZC2, ZC5, ZR2U e ZR3U delimitados no mapa UP-11 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS); XI - UP 12 (Condado - M. Ribeiro) - ZR2U, ZR3M e ZR4M delimitados no mapa UP12 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS); XII - UP 13 (Bananal - Espraiado) - ZC2, ZC5, ZR2U, ZR3U E ZR4U delimitados no mapa UP-13 descritos nos correspondentes quadros e anexos constantes da Lei nº 2.272, de 14 de novembro de 2008 (LUOPS).

§ 1º A aplicação das regras desta Lei, em relação às demais áreas de que trata o Art. 1º deverá ser antecedida de convênios a serem firmados pelo Executivo com as concessionárias de serviços públicos para a identificação dos imóveis não utilizados e da necessidade de aplicação dos instrumentos regulados por esta Lei.

§ 2º A aplicação das regras desta Lei, em relação às áreas de mananciais fica condicionada a autorização legislativo específica, vinculada ao cumprimento da função social ambiental que aquele solo urbano deve cumprir.

Art. 12º. . O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 13º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2011.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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