Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 358 de 10/03/2022

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ; REVOGA ART. 284, DA LEI COMPLEMENTAR Nº OS, DE 30 DE JANEIRO DE 1991; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
10/03/2022
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1°. Os créditos de natureza tributária e não tributária, de titularidade do Município de Maricá, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observadas as condições fixadas nesta Lei Complementar e em regulamento específico editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. O valor da dívida parcelada será consolidado na data da efetivação do parcelamento, de acordo com os acréscimos legais previstos e será expresso em valores de moeda corrente nacional.

§ 1º Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 2°A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.

§ 3º O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere à entrada.

§ 4ºO sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários e não tributários, em parcelas mensais, sucessivas, acrescidas de juros de 1 % (um por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

§ 5º As parcelas obedecerão aos seguintes limites mínimos.

I - o valor de cada parcela para pessoa jurídica não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Maricá - UFIMA;

lI - o valor de cada parcela para pessoa física não poderá ser inferior a 0,5 (cinco décimos) Unidade Fiscal de Maricá - UFIMA.

§ 6° Lei específica versará sobre eventuais descontos de juros e multas, observadas as respectivas renúncias fiscais.

Art. 3°. Não poderão ser reunidos no mesmo parcelamento os seguintes créditos:

I - tributários com não tributários;

lI - relativos a tributos diferentes, com exceção daqueles cujos lançamentos são feitos conjuntamente;

IlI - lançados de ofício mediante diferentes autos de infração ou notificações de lançamento;

IV - lançados de ofício com outros lançados por homologação ou declaração; e

V - inscritos em dívida ativa com não inscritos em dívida ativa.

Art. 4º. O número de parcelas fica condicionado ao respectivo valor total do crédito consolidado, de acordo com os parâmetros definidos a seguir:

I - em até 48 (quarento e oito) parcelas mensais e sucessivas, quando os créditos não ultrapassarem o montante de 60 (sessenta) UFIMAS.

lI - em até 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, quando os créditos forem superiores a 60 (sessenta) UFIMAS e não ultrapassarem o montante de 600 (seiscentas) UFIMAS;

IlI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, quando os créditos forem superiores a 600 (seiscentas) UFIMAS.

§ 1° Pessoas físicas declaradas hipossuficientes ou que ganhem até 02 (dois) salários mínimo vigentes a época do requerimento do parcelamento, terão o prazo de até 60 (sessenta) meses, independentemente do valor do crédito tributário ou não tributário, desde que observado o artigo 2°, § 5°, desta lei.

§ 2° O reconhecimento do direito previsto no parágrafo antecedente se dará no âmbito das atribuições dos órgãos descritas no art. 1 O desta Lei Complementar.

Art. 5°. O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 6°. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento, independente de prévia notificação do contribuinte.

Parágrafo único. O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento, conforme o caso.

Art. 7º. Tratando-se de crédito não ajuizado, será permitido o reparcelamento decorrente de inadimplência, desde que o observado o pagamento de mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente do parcelamento originário, acrescidos de juros, multas e encargos legais.

Art. 8°. É vedada a concessão de parcelamento relativos a esta Lei Complementar:

I - ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

lI - aos devedores que estejam sob ação fiscal, ressalvados os créditos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.

Parágrafo único. A vedação que se trata o caput desse artigo é exclusiva para os créditos tributários e não tributários vencidos, observadas as vedações legais para os parcelamentos do Código Tributário Municipal.

Art. 9°. O parcelamento somente será concedido mediante requerimento, protocolizado pessoalmente ou por procurador regulamente constituído, pelo contribuinte, responsável tributário ou devedor, ou ainda, por terceiro que demonstre ter legítimo interesse na liquidação do débito, importando na expressa confissão irretratável e indivisível, quanto a sua certeza, liquidez e exigibilidade.

§ 1º Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, promitente comprador, posseiro, o cônjuge ou companheiro do proprietário ou terceiro, seus parentes, em linha reta ou colateral em até quarto grau, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea de uma dessas qualidades.

§ 2º No caso de terceiros interessados não conste dos cadastros municiais como contribuinte, responsável tributário ou devedor do crédito a ser parcelado, o parcelamento requerido nos termos do caput não suspende a exigibilidade do crédito e nem suspende ou não interrompe o decurso do prazo prescricional, salvo se apresentada declaração escrita com expresso reconhecimento do débito firmada pelo contribuinte, responsável tributário ou devedor do crédito.

§ 3° Na hipótese prevista no §2° deste artigo, a data de vencimento da última parcela não poderá ser posterior ao sexto mês imediatamente anterior ao mês em que ocorrer o término do prazo prescricional da dívida original mais antiga incluída no parcelamento.

§ 4º O terceiro interessado, definido no § 1 ° deste artigo, não fará jus ao reparcelamento definido no art. 7°.

§ 5º Para afastar as limitações previstas no § 2° deste artigo e no art. 7° deverá o solicitante do parcelamento promover as alterações cadastrais pertinentes junto ao Município.

Art. 10. A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados nesta Lei Complementar, bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:

I - do órgão Fazendário, relativamente aos créditos de natureza tributária e não tributária vencidos até a competência anterior e não inscritos em dívida ativa;

lI - da Procuradoria Geral do Município, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa ou ajuizados de natureza tributária e não tributária.

Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, poderá parcelar os seus débitos para com a Fazenda Municipal, ainda que não vencidos, nos termos do arts. 10-A, 10-B e 10-C da Lei Federal 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 11. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários relativos aos impostos cujo fato gerador tenha ocorrido quando o contribuinte era optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 12. O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 13. Ato conjunto do Órgão Fazendário e da Procuradoria Geral do Município regulamentará o procedimento de parcelamento on-line.

Art. 14. Fica revogado o art. 284, da Lei Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 1991 - Código Tributário do Município de Maricá.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de março de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ

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